Processo 8001168-09.2026.8.05.0216

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8001168-09.2026.8.05.0216
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001168-09.2026.8.05.0216 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  APELADO: ERISVALDO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (DEFENSOR DATIVO) (OAB:BA31098-A) D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra capítulo específico da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Rio Real, que fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para atuar no feito criminal. O processo originário consiste na Ação Penal nº 0000948-31.2018.8.05.0216, que foi instaurada pelo Ministério Público do Estado da Bahia para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas praticado pelo réu Erisvaldo Silva dos Santos. Diante da ausência de Defensoria Pública estruturada na Comarca de Rio Real, o Juízo Criminal nomeou o advogado Rodrigo de Andrade Vasconcelos para atuar na defesa técnica do acusado. Após a instrução do processo penal, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença condenatória. No dispositivo da referida decisão judicial, além de fixar a pena privativa de liberdade do réu, o Juiz de Direito arbitrou os honorários advocatícios do defensor dativo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando que o pagamento fosse realizado pelo Estado da Bahia. Posteriormente, para fins de regularização do processamento no segundo grau, os autos foram desmembrados em relação ao réu, gerando o presente processo de número 8001168-09.2026.8.05.0216. Inconformado exclusivamente com o valor fixado a título de honorários advocatícios, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, sustentou, preliminarmente, a inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a nulidade da decisão por ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, sob a justificativa de que não integrou a relação processual na primeira instância. No mérito, alegou a impossibilidade de arbitramento de honorários em favor de defensor dativo no próprio processo penal, defendendo que a cobrança deveria ocorrer por meio de ação ordinária no juízo cível. Sucessivamente, requereu a redução do valor arbitrado, alegando excessividade frente à complexidade da causa. Os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça e distribuídos por livre sorteio para esta Quinta Câmara Cível, sob a relatoria deste Desembargador. É que importa relatar. Passo a decidir. A análise do recurso revela, de forma clara, que a discussão travada nos autos versa sobre verba honorária fixada em favor de defensor dativo no âmbito de um processo de natureza estritamente criminal. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Quinta Câmara Cível para processar e julgar o presente feito. A distribuição de competências entre os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça é regida pelas normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA). De acordo com o regramento institucional, as Câmaras Cíveis e as Câmaras Criminais possuem campos de atuação estritamente delimitados em razão da matéria. As matérias de natureza penal e os incidentes delas decorrentes são de atribuição exclusiva dos órgãos julgadores criminais. O ato judicial impugnado pelo Estado da Bahia é um capítulo específico de uma sentença penal…

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