Processo 8001169-94.2024.8.05.0270
TJBA • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001169-94.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), natalha sena cerqueira assis registrado(a) civilmente como NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197) REU: MUNICIPIO DE BONITO Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública c/c Pedido de Antecipação de Tutela Pautada na Evidência ou Urgência, proposta por APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor do MUNICIPIO DE BONITO/BA. A narrativa inicial detalha, em síntese, que, o autor, representante sindical dos Professores do Estado da Bahia, tomou ciência que a parte acionada vem descumprindo o quanto firmado na Lei Municipal 228/2013, pois esta prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias com terço constitucional. No entanto, o município não tem pago o valor mencionado acerca de todo período, mas somente sobre 30 (trinta) dias. Informou que tal fato tem ocorrido desde 2019 até 2023, sendo que continuou no ano de 2024. Assim, pugnou pela concessão do benefício legal (terço constitucional sobre todo período de férias) a partir de 2024, em sede de tutela antecipada, e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, bem como o pagamento dos valores quitados a menor de 2019 a 2023 (ID 474698921). O Município de Bonito/Ba, em sua contestação, suscitou prejudicial e, no mérito, afirmou que a remuneração de férias dos servidores está de acordo com a norma disciplinadora insculpida na Lei Municipal 09/1997 e 04/1998, bem como a Constituição Federal. Ademais, afirmou que as férias são de 30 (trinta) dias, sendo que os 15 (quinze) dias restantes são de afastamento pelo recesso escolar de junho (ID 513847750). O autor se manifestou em réplica (ID 524154416). É o relatório. DECIDO. De início, cumpre analisar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito na presente lide. A pretensão autoral e as defesas apresentadas pelas partes envolvem questões predominantemente de direito, cuja elucidação não demanda a produção de provas adicionais às já constantes nos autos. Os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia encontram-se devidamente documentados por meio das leis, contracheques, das fichas financeiras, dos requerimentos administrativos e demais elementos já colacionados. Deste modo, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua a possibilidade de julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, reputo o feito apto para proferir sentença. Quanto a prejudicial de prescrição, esta não pode ser acolhida, senão vejamos. A parte autora visa obter o pagamento retroativo total do terço constitucional de férias de 2019 a 2023, bem como o pagamento regular a partir de 2024. Desse modo, ajuizou a presente ação civil pública no dia 24/11/2024. É fato que se aplica para os entes públicos em ações de cobrança, o quanto previsto no art. 1 do Decreto 20910/32, o qual aduz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação…
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