Processo 8001174-50.2025.8.05.0119
TJBA • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO N° 8001174-50.2025.8.05.0119 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: CMR EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. PARTE COMPROVA PREJUÍZOS PELA FALTA DE ENERGIA EM SUA POUSADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que o fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento, foi interrompido durante 10 dias, o que teria causado grande prejuízo ao funcionamento do estabelecimento, comprometendo um bloco inteiro das instalações da pousada. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais. Inconformada, a parte Ré interpôs recurso inominado. As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Rejeito a preliminar de incompetência do juizado, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000100-09.2024.8.05.027; 8001897-56.2024.8.05.0264; 8000429-82.2023.8.05.0267; 8000160-66.2021.8.05.0185. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC. O art. 22 do citado diploma assim assevera: Art. 22: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". No caso em tela, aduz a parte autora que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido de forma abrupta, circunstância que teria comprometido as atividades desenvolvidas em seu estabelecimento comercial, especialmente em razão de um bloco inteiro ter permanecido sem energia pelo período aproximado de 10 dias. A fim de corroborar suas alegações, conforme os ditames do ônus da prova previstos no art. 373 do CPC, a parte autora juntou diversos protocolos, com recorrência praticamente diárias, durante todo o período de…
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