Processo 8001174-51.2024.8.05.0033

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001174-51.2024.8.05.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001174-51.2024.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: DALVA DANTAS SOLEDADE Advogado(s): CRISTIANE SANTOS FERREIRA MARTINS (OAB:SC54382) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.   A parte acionada, em sede de audiência de conciliação, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora (ID 472246438). Contudo, este requerimento deve ser indeferido.    O processo nos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. No caso em tela, a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova apta a demonstrar a regularidade ou a abusividade da contratação é estritamente documental.    A colheita do depoimento pessoal de uma consumidora idosa e vulnerável em nada acrescentaria ao conjunto probatório já constante dos autos, visto que a análise da regularidade da assinatura digital e da integridade da contratação deve ser feita a partir dos documentos e logs de sistema apresentados pelas partes.    Dessa forma, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado do mérito. A instituição financeira impugnou a procuração acostada à petição inicial sob a alegação de que o documento não se encontra devidamente datado (ID 472114719). Essa preliminar não merece prosperar.    A representação processual foi devidamente constituída por meio de instrumento de mandato assinado pela autora (ID 466997688), acompanhado de seu documento de identificação pessoal (ID 466997690). A ausência de data é mera irregularidade formal que não tem o condão de invalidar a representação, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, onde vigora o princípio da instrumentalidade das formas. Rejeito a preliminar. O banco réu sustentou que a petição inicial carece de documentos indispensáveis, como os extratos bancários e do INSS por período específico (ID 472114719). Entretanto, a parte autora colacionou aos autos o contrato disponibilizado pela ré (ID 466997693), o extrato bancário demonstrando o depósito (ID 466997694) e o histórico de empréstimos emitido pelo INSS (ID 466997695), os quais são perfeitamente suficientes para comprovar os descontos e a origem da lide. Assim, afasto a preliminar de ausência de documentos essenciais. A demandada arguiu a necessidade de emenda à inicial devido à ausência de comprovante de residência idôneo (ID 472114719). Sem razão. A autora juntou aos autos o documento comprobatório de seu endereço (ID 466997691), o qual indica que sua residência se localiza na cidade de São José da Vitória, pertencente à Comarca de Buerarema, na Bahia. Adicionalmente, o próprio contrato apresentado pelo banco aponta o mesmo domicílio da consumidora (ID 472114720). Por conseguinte, a competência territorial deste juízo está plenamente assegurada, pelo que rejeito a preliminar. A ré apontou a inépcia da petição…

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