Processo 8001175-48.2023.8.05.0105
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001175-48.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: LEILA REJANE VIEIRA DA SILVA Advogado(s): CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA53835), ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA7456) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185), LUCAS GUIDA DE SOUZA (OAB:BA25108) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Leila Rejane Vieira da Silva em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF). A parte autora alega que sua casa foi inundada no final do mês de dezembro de 2022, devido à abertura repentina das comportas da Usina Hidrelétrica da Pedra, operada pela ré, sem o devido aviso prévio. Afirma que perdeu móveis e eletrodomésticos, além de sofrer grande abalo emocional. Pelo exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$4.900,00 por danos materiais e R$60.000,00 por danos morais. Juntou documentos. A ré apresentou contestação no ID 408860745. Após, a autora apresentou réplica (ID 416562134). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 413600836 e ID 435377924), a autora requereu o depoimento pessoal e perícia na estrutura do imóvel. A ré manifestou interesse na produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, tornando-se desnecessária a produção de outras provas. Nesse toar, indefiro a produção de prova pericial, uma vez que sua designação se revelaria meramente protelatória. Considerando que os fatos narrados remontam ao ano de 2022, o considerável decurso de tempo comprometeria a fidedignidade de uma constatação técnica atual, sendo incapaz de retratar com precisão o estado das coisas à época do evento. Ademais, indefiro a prova testemunhal, pois o vasto conjunto documental constante nos autos - que inclui relatórios técnicos, boletins hidrológicos, notas de órgãos fiscalizadores e registros de comunicação - é suficiente para formar o convencimento deste juízo. Passo à análise das preliminares de mérito. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade ativa. O recibo de compra e venda apresentado no ID 387323512 é prova suficiente da posse e da residência da autora no imóvel, o que a torna parte legítima para buscar a reparação dos danos. Da mesma forma, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide ao Município de Ipiaú. A CHESF é a operadora da usina e a responsável direta pela gestão das águas e pela abertura das comportas. O dever municipal de executar ações de defesa civil não elimina a responsabilidade da concessionária pelos efeitos diretos de sua operação. Além disso, a denunciação da lide não é permitida quando o réu tenta transferir a responsabilidade exclusiva pelo evento para um terceiro, como ocorre no caso em questão. Por fim, rejeito a tese de conexão com a Ação Civil Pública, visto que a existência de tutela coletiva não obsta o exercício do direito individual de ação,…
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