Processo 8001177-37.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001177-37.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: ANA MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS REU:REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A} Advogado(s) do reclamado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO ANA MARIA ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 506120363). Aduz a parte autora, em síntese, que é funcionária pública municipal da Prefeitura de Entre Rios, exercendo o cargo de professora, e que recebe seus vencimentos na conta-corrente mantida junto à instituição financeira ré (ID 506120363). Relata que, no dia 14/06/2025, ao tentar realizar compras de itens de subsistência básica em um supermercado local, foi surpreendida com a recusa de seu cartão de débito (ID 506120363). Informa que, ao entrar em contato com o banco, foi cientificada de que seu cartão e conta estavam bloqueados em razão de um suposto débito pendente, ato realizado de forma unilateral e sem qualquer notificação prévia (ID 506120363). Sustenta a abusividade da conduta da ré e pleiteia, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio do cartão de débito, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00 e indenização por danos morais (ID 506120363). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (ID 506120363). Por meio de decisão interlocutória, foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça e postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório, sendo determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação (ID 506377421). Devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 18/09/2025 (ID 507357922), a parte autora deixou de comparecer ao ato, sem apresentar qualquer justificativa, conforme registrado no respectivo termo de assentada (ID 520805830). Na oportunidade, a parte ré requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e o direcionamento exclusivo das intimações (ID 520805830). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 523775483). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, asseverando que a autora é servidora pública e possui plenas condições de arcar com as despesas processuais (ID 523775483). No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, sustentando que a autora possui restrições cadastrais incluídas por terceiros nos órgãos de proteção ao crédito (ID 523775483). Afirmou que o bloqueio da função crédito do cartão constitui exercício regular de direito, amparado em cláusulas contratuais e na regulamentação do Banco Central do Brasil, especificamente na Resolução CMN nº 96/2021 (ID 523775483). Argumentou a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e, subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 523775483). A parte autora apresentou réplica, refutando os termos da contestação e reiterando…
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