Processo 8001177-67.2021.8.05.0176

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8001177-67.2021.8.05.0176
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Nazaré
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE NAZARÉ  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001177-67.2021.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: NILTON CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680), Diane Nascimento Bomfim (OAB:BA63253), DOMINGOS DA LUZ SANTANA JUNIOR (OAB:BA66740)   SENTENÇA   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de NILTON CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS, conhecido como "Bolinha", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas nos artigos 129, caput (lesão corporal leve contra a vítima Cauan Correia de Souza), e 147, caput (ameaça contra as vítimas Cauan Correia de Souza, Uendel Samir Santos Conceição e Gabriel Nazaré das Neves Souza), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 07 de junho de 2021, por volta das 16h00min, nas proximidades da Escola Senhora Santana, situada no município de Aratuípe/BA, os adolescentes Cauan Correia de Souza, Uendel Samir Santos Conceição e Gabriel Nazaré das Neves Souza subiam a ladeira pelo lado direito da via, em direção à Rua do Estádio, quando um veículo prateado, que transitava na mesma via, chocou-se lateralmente com o braço esquerdo de Cauan.  Segundo a exordial, a vítima reagiu abrindo os braços e comentando com os amigos "quase me leva", gesto que foi avistado pelo condutor do veículo, ora acusado, pelo retrovisor. Ato contínuo, o denunciado parou o automóvel no meio da subida, desembarcou empunhando uma arma de fogo, tipo pistola de cor preta, e passou a ameaçar Cauan de morte, questionando o que o adolescente teria falado. Em seguida, ofendeu a integridade física de Cauan, desferindo-lhe um soco no rosto. Consta, ainda, que o acusado apontou a referida arma de fogo em direção a Uendel e Gabriel, que haviam dado um passo à frente no instinto de defender o amigo, ameaçando-os de morte ao indagar se queriam morrer. A conduta do agressor cessou após a intervenção de uma testemunha presencial, Bruna Seles de Souza, que bradou "você está maluco?", ensejando a fuga do acusado do local. (ID  340898948) Termo Circunstanciado de Ocorrência acostado ao ID 117749612. Laudo de Exame de Lesões Corporais Odonto-Legal juntado ao ID 336193075, págs. 2/5. Laudo Médico-Legal Complementar acostado ao ID 336193075. A denúncia foi recebida em 14 de dezembro de 2023, conforme decisão de ID 424602556, oportunidade em que o acusado, presente em audiência acompanhado de defensor constituído, recusou a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público, restando devidamente citado na mesma assentada. Apresentada Resposta à Acusação por meio de advogado constituído ao ID 441182630, na qual a Defesa reservou-se ao direito de discutir as questões de mérito após a instrução processual. Durante a instrução processual, realizada em audiência de instrução e julgamento no dia 11 de março de 2026, procedeu-se à oitiva das vítimas Cauan Correia de Souza, Uendel Samir Santos Conceição e Gabriel Nazaré das Neves Souza, conforme termos de assentada e mídias anexadas aos autos. O Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas Bruna Seles de Souza e Gabriele de Jesus dos Santos, o que foi deferido pelo Juízo. O interrogatório do réu…

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