Processo 8001177-73.2020.8.05.0153
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001177-73.2020.8.05.0153 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: WILIANS JOAQUIM DE MACEDO Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA57719-A) APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE Advogado(s): MK11 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jussiape (ID 101638699) e de recurso de apelação adesivo interposto por WILIANS JOAQUIM DE MACEDO (ID 101638708) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, nos autos do Mandado de Segurança Cível ajuizado pelo segundo em face do primeiro, buscando o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 5% sobre seu vencimento base, conforme previsto na Lei Municipal nº 08/95. A sentença de primeiro grau (ID 101638694) julgou parcialmente procedentes os pedidos do Impetrante. O Juízo concedeu a segurança para determinar ao Município de Jussiape a implementação do adicional por tempo de serviço de 5% sobre o vencimento base do impetrante, retroativamente a março de 2020, com a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformado com a decisão, o Município de Jussiape interpôs recurso de apelação (ID 101638699), no qual pugna pela reforma da sentença. Em suas razões (ID 101638703), o Apelante argui, em síntese, a inadequação da via eleita, a ocorrência de prescrição, a necessidade de dilação probatória e a ausência de documentos comprobatórios nos arquivos da prefeitura sob a nova gestão. A parte Apelada, WILIANS JOAQUIM DE MACEDO, interpôs recurso de apelação adesivo (ID 101638708), pugnando pela reforma da sentença para que o Município seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Embora intimado para apresentar contrarrazões ao apelo principal, deixou transcorrer o prazo, conforme certificado (ID 101638712). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça (ID 102519078) declinou de sua intervenção, devolvendo os autos sem parecer de mérito por entender ausente o interesse público que a justificasse. É o relatório. Decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na situação dos autos, o apelo do Município de Jussiape não merece ser conhecido, pois ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, o recurso adesivo interposto pelo autor também não pode ser conhecido, em razão da sua natureza subordinada, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Com efeito, a nova sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015 sedimentou, em termos positivos, o princípio da dialeticidade recursal, como corolário da exigência de fundamentação e impugnação específica dos recursos. A propósito, são valiosas as lições Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Volume único, 8ª edição, pág. 1490) sobre o tema, in verbis: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e…
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