Processo 8001178-64.2025.8.05.0062
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001178-64.2025.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA REQUERENTE: IARA NUNES ALMEIDA Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ (OAB:BA53328) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM, ajuizada por IARA NUNES ALMEIDA, já devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 533465351), que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, na qual recebe seu benefício previdenciário. Alega que, ao analisar sua movimentação bancária, constatou a ocorrência de sucessivos descontos sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", os quais assevera jamais ter contratado, autorizado ou anuído de qualquer forma. A parte autora sustenta que a prática da instituição ré configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, uma vez que as cobranças incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar sem a devida transparência ou suporte contratual. Fundamenta sua pretensão na violação dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando o vício de consentimento e a abusividade da conduta bancária. Por tais razões, requereu: a) a declaração de nulidade da contratação que deu origem aos descontos denominados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e d) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A exordial veio instruída com documentos (IDs 533465352-533469309). A decisão de ID 534946413 recebeu a petição inicial, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 546525280/546525295. Em sede preliminar, arguiu: a) a inépcia da petição inicial, sustentando que a postulação é genérica e desacompanhada de provas essenciais; b) ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou solução administrativa prévia nem demonstrou pretensão resistida; c) e impugnou o valor atribuído à causa, reputando-o excessivo. No mérito, defendeu a plena licitude e regularidade da contratação, alegando que a adesão ao título de capitalização ocorreu de forma voluntária por meio de canal digital, especificamente pelo aplicativo Bradesco Celular, mediante utilização de senha pessoal e validação biométrica, o que dispensaria a formalização de instrumento físico. Sustentou a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, afirmando que a autora detinha pleno conhecimento dos termos contratuais e que os descontos são legítimos. Invocou o princípio do pacta sunt servanda e a proteção ao ato jurídico perfeito, arguindo que a requerente estaria agindo de má-fé ao buscar o judiciário para se desvencilhar de obrigação espontaneamente assumida. Afirmou que não houve dano moral indenizável, mas…
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