Processo 8001179-05.2025.8.05.0109
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001179-05.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: VERONICE COELHO CERQUEIRAEndereço: RUA JONAS DE SOUZA LOTEAMENTO IPÃ, 182, CENTRO, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 390, Plataforma I; 01° andar, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, envolvendo as partes acima indicadas. O exequente narra que o acórdão coletivo, proferido no Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, concedeu a segurança para assegurar aos profissionais do magistério público estadual, incluindo ativos e inativos com direito à paridade, a percepção do vencimento básico ou subsídio em valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei n. 11.738/2008. Requer o pagamento das diferenças retroativas devidas entre a data de impetração do mandamus coletivo e a data de protocolo do cumprimento da obrigação de fazer, apresentando planilha de cálculo. Para comprovar sua condição de beneficiário do título, juntou documentos pessoais, procuração, histórico funcional, a portaria de sua aposentadoria que lhe assegura a paridade remuneratória e contracheques. Anexou também cópia do título executivo e do acórdão que julgou a liquidação coletiva da sentença. Regularmente intimado para se defender sobre a obrigação de pagar, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sua defesa, o ente público argumentou, em resumo: a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; a necessidade de uma liquidação individualizada da obrigação por se tratar de condenação coletiva genérica, solicitando a suspensão do processo com base no Tema n. 1.169 do STJ; a insuficiência da liquidação coletiva realizada no processo originário; a iliquidez da obrigação; e a ilegitimidade ativa do exequente por não ter comprovado filiação à associação impetrante nem seu direito à paridade. No mérito, defendeu que outras verbas de natureza vencimental, como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e o "Enquad. Dec. Judicial", deveriam ser consideradas no cálculo do piso, que pagamentos retroativos devem seguir o regime de precatórios, e impugnou o valor dos cálculos apresentados, apontando excesso de execução. A parte exequente apresentou réplica à impugnação, rebatendo os argumentos do executado. Sustentou que todas as questões jurídicas levantadas pelo Estado da Bahia já foram decididas no acórdão de liquidação coletiva, estando, portanto, protegidas pela coisa julgada. Reiterou seu direito e a correção dos cálculos apresentados. Posteriormente, o Estado da Bahia, em nova manifestação, informou e comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer em outro processo, juntando despacho administrativo e comprovante de pagamento com a implementação da diferença em sua folha de proventos. É o relatório. Decido: O feito encontra-se em ordem, comportando julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da…
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