Processo 8001179-28.2025.8.05.0069

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001179-28.2025.8.05.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Correntina
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001179-28.2025.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA REQUERENTE: ADILTON CHAVES DE SOUZA Advogado(s): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB:GO51657) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Cuida-se de ação intitulada de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada por ADILTON CHAVES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com vistas à exibição de cópia integral do contrato de financiamento de veículo (Fiat Strada Working, placa OOS8047, ano/modelo 2015/2016), orçamento e proposta assinada, extrato analítico das parcelas adimplidas e relatório do saldo devedor atualizado, com posterior aditamento para ação revisional.   Atribuiu-se à causa o valor estimativo de R$ 10.963,18, com pedido de gratuidade de justiça e de tutela cautelar liminar. A inicial veio acompanhada de procuração, documento pessoal, comprovante de endereço, telegrama de notificação extrajudicial (MG055675081BR), cópia do documento do veículo e declaração de hipossuficiência. Distribuído o feito, foi proferido despacho determinando à parte autora a comprovação atualizada da hipossuficiência, mediante juntada de comprovante de renda mensal, extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartão de crédito dos últimos três meses e cópia da última declaração de imposto de renda. A parte autora manifestou-se em 09/10/2025, acostando aos autos faturas do cartão de crédito Nubank referentes aos meses de abril, junho e julho de 2025 (Id. 524598131). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   Por questão de método, fundamento em capítulos.  DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.   Em consonância, o art. 98 do Código de Processo Civil concede o benefício à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, estabelecendo o § 3º do art. 99 a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A presunção, contudo, não é absoluta, comportando elidência sempre que os autos contiverem elementos a indicar a inexistência dos pressupostos legais, hipótese em que, antes do indeferimento, deve-se conceder à parte oportunidade de comprovação, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. Foi precisamente esse o caminho percorrido no presente feito, com o despacho anterior abrindo prazo para que a parte autora demonstrasse de modo concreto sua condição econômica. A documentação juntada, embora parcial em relação à integralidade do que se determinou, revela elementos suficientes para o convencimento deste juízo.   As faturas do cartão de crédito acostadas indicam consumo mensal compatível com renda popular e, mais relevante, registram sucessivos atrasos no pagamento de transações via PIX em valores ínfimos- débitos de R$ 6,00, R$ 12,00, R$ 20,00, R$ 30,00, R$ 70,00…

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