Processo 8001180-20.2023.8.05.0057

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8001180-20.2023.8.05.0057
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cícero Dantas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001180-20.2023.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: MARCOS VINICIUS SILVA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc… O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra MARCOS VINÍCIUS SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal c/c o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha), pela prática do fato delituoso desta forma narrado na denúncia:  (...) Consta dos acostados autos do presente Inquérito Policial nº 45.812/2023, oriundo da Delegacia de Polícia de Fátima, que no dia 13 de agosto de 2023, por volta das 17:50 horas, na Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Centro, em Fátima, o Denunciado promoveu grave ameaça de morte contra a vítima, que era a sua companheira, ROBERTA SANTOS DOS REIS, causando-lhe profunda intimidação e medo, motivando em comparecer na Delegacia de Polícia para registrar Boletim de Ocorrência Policial, bem como pedindo as providências necessárias com as Medidas Protetivas de Urgência contra o Denunciado, consoante demonstram o seu depoimento prestado na delegacia e as demais provas acostadas aos autos. [...]. Consta também dos autos, em consonância com a prova anexa, que o denunciado era o companheiro da vítima e que mantiveram relacionamento conjugal durante muito tempo, sempre com discussões e ofensas contra a vítima. A vítima não suportando mais a convivência conjugal com o denunciado promoveu a separação do casal, causando-lhe revolta, sempre buscando os meios de reatar o relacionamento. O Denunciado, além de promover perseguição contra a vítima, também passou a promover ameaças. A vítima encontrava-se na residência de sua mãe, oportunidade em que o denunciado, por perseguição, apareceu ao local. Ao adentrar ao imóvel, o Denunciado afirmou à vítima que daria 15 dias de vida e que iria parar no cemitério, dentre outras ameaças e ofensas, causando intimidação e medo de ser assassinada. [...].   A peça acusatória foi recebida em 10 de outubro de 2023 (ID n.º 413059072), sendo determinada a citação do réu para apresentação de resposta à acusação.    O réu foi citado pessoalmente (ID n.º 416543776), apresentando resposta à acusação em ID n.º 416345865, por meio da Defensoria Pública.   Realizada a instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima e do acusado, conforme mídia audiovisual constante no sistema (ID nº 544774019).   Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais.     O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela procedência da ação penal e na condenação do acusado em todos os termos da denúncia.   Por outro lado, a defesa, em suas alegações finais, também apresentadas oralmente, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento na insuficiência de provas, sustentando que a condenação se ampararia unicamente na palavra da vítima, bem como na negativa de autoria por parte do réu, nos termos do art. 386, incisos II, III e VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. É o relatório do essencial. DECIDO. O processo seguiu o trâmite traçado na Lei, assegurando…

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