Processo 8001180-49.2025.8.05.0251

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001180-49.2025.8.05.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sobradinho
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001180-49.2025.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: ZORAIDE DE SOUZA SILVA Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327) REU: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ZORAIDE DE SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, ambos qualificados nos autos (ID 521440282). Sustenta a parte autora, em síntese, que é servidora pública integrante do quadro efetivo do Magistério Público Municipal há mais de vinte e cinco anos, no cargo de Professora. Afirma que, após requerimento administrativo com amparo na Lei Municipal nº 246/2000, obteve progressão funcional por titulação, formalizada por meio do Decreto Municipal nº 109, de 22 de dezembro de 2021 (ID 521440284). Argumenta a demandante que, anteriormente à concessão do benefício por titulação, estava enquadrada na faixa/nível CO1 - Nível K (ID 521440286). Ocorre que, ao expedir o referido ato de promoção, o ente municipal enquadrou-a na referência CO2 - Nível I (ID 521440286). Aponta que a mudança de faixa salarial não observou o acréscimo vencimental mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 21, § 2º, da Lei Municipal nº 246/2000, visto que a alteração para a referência I importou retrocesso em dois níveis horizontais de posicionamento na carreira, acarretando aumento pecuniário significativamente inferior ao patamar protetivo legalmente assegurado (ID 521440282). Ademais, relata que, em junho de 2024, após avaliação promovida pelo ente municipal com esteio no art. 17 da Lei Municipal nº 247/2000, o réu concedeu-lhe promoção horizontal por merecimento mediante o Decreto Municipal nº 039/2024, alçando-a da faixa/nível CO2-I para a faixa/nível CO2 - Nível J (ID 521440285). Afirma que, caso tivesse sido adequadamente posicionada em dezembro de 2021 na faixa/nível CO2-K, a progressão horizontal posterior alcançada em 2024 deveria ter-lhe garantido o enquadramento na faixa/nível CO2 - Nível L (ID 521440282). Pugnou, liminarmente, pelo deferimento de tutela de urgência para determinar o imediato pagamento de seus proventos na faixa salarial CO2-L (ID 521440282). No mérito, requereu a confirmação da tutela, o enquadramento definitivo na faixa/nível CO2-L, a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao nível CO2-K no período de dezembro de 2021 a junho de 2024, e na faixa CO2-L a partir de julho de 2024 até a efetiva implantação em folha de pagamento. Coligiu instrumento procuratório e documentos (ID's 521440284/0295) Deferida a gratuidade de justiça e não concedida a anteipação dos efeitos da tutela (ID 521747041). Devidamente citado por meio do portal de Domicílio Eletrônico, o réu deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contestação ou qualquer manifestação defensiva, conforme certificado nos autos (ID 542572970). Decretada a revelia do réu (ID 562344251), tendo sido determinado o prosseguimento do feito sem a incidência da presunção de veracidade quanto aos fatos pela indisponibilidade do interesse público, bem como intimada a autora para indicação de provas. A parte acionante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 566928680). É o relatório. Passo a decidir.  O processo encontra-se…

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