Processo 8001180-88.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001180-88.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS  R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010   Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001180-88.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: ADAILTON DANTAS Advogado(s): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB:PR92543) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125)   SENTENÇA       1. Relatório   Trata-se de ação de revisão de contrato bancário com pedido de repetição de indébito proposta por ADAILTON DANTAS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O autor alega que celebrou com o banco réu, em 09/04/2015, o Contrato n. 064610002744, na modalidade de empréstimo pessoal não consignado, no valor de R$ 2.036,45, a ser pago em 6 parcelas mensais de R$ 586,50. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios de 18,28% ao mês (649,78% ao ano) é abusiva, porquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação à época era de 6,51% ao mês (113,11% ao ano). Requer a limitação dos juros à taxa média do BACEN, a repetição simples do valor de R$ 654,78 pago a maior e a condenação do réu nas custas e honorários.   O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária por ser pessoa idosa. Após emenda da inicial para regularização de procuração, a petição inicial foi recebida, deferiu-se a assistência judiciária gratuita, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova e designou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera.   O banco réu apresentou contestação arguindo, em preliminares: impugnação ao valor da causa; prescrição da pretensão autoral; falta de interesse processual; e inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso. No mérito, sustenta a validade do contrato, defendendo que a taxa de juros é compatível com o risco da operação, considerando que a Crefisa atua em nicho de alto risco, concedendo crédito a pessoas negativadas. Aponta que o autor possui score de crédito com 93% de probabilidade de inadimplência e múltiplas negativações, o que justifica juros mais elevados. Juntou parecer de análise econômica, documentos de score e o Parecer Jurídico 139/2020 do BACEN. Requer a improcedência dos pedidos.   O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Em decisão de saneamento, as partes foram intimadas a especificar provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide; o banco réu requereu a produção de prova pericial socioeconômica e designação de audiência de instrução.   2. Fundamentação   O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito, com suporte em prova documental suficiente para formação da convicção do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. O banco réu requereu prova pericial socioeconômica para demonstração do perfil de risco do autor, mas as provas documentais já acostadas aos autos pelo próprio réu, score de crédito, extrato de negativações, histórico de créditos do INSS, são plenamente suficientes para aferir o perfil do autor, tornando a prova pericial desnecessária,…

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