Processo 8001181-74.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001181-74.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: MARCIA MARIA NUNES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE REU:REU: BANCO BMG SA} Advogado(s) do reclamado: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, LEONARDO FIALHO PINTO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria José Batista Oliveira, devidamente qualificada nos autos, em face do Banco Bradesco S.A., também qualificado, sustentando, em síntese, ter sido vítima de furto no interior da agência bancária operada pelo réu (ID 421545209). Narra a autora que, no dia 26/10/2023, por volta das 07:30h, compareceu à agência nº 0569 da instituição ré, localizada no Município de Entre Rios/BA, com o objetivo de efetuar o saque de seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 1.320,00 (ID 421545209). Aduz que, no instante em que aguardava a saída das cédulas do caixa eletrônico, foi ardilosamente distraída por um indivíduo que estava posicionado atrás dela na fila de autoatendimento, o qual lhe tocou o ombro e chamou sua atenção, momento em que uma comparsa, operando o caixa eletrônico adjacente, subtraiu rapidamente todo o montante disponibilizado pelo terminal e evadiu-se do estabelecimento (ID 421545209). Relata a demandante que, em estado de absoluto desespero, buscou auxílio imediato junto a uma funcionária da agência, que apenas lhe exibiu as imagens da câmera de monitoramento interno e informou a impossibilidade de ressarcimento ou de adoção de providências administrativas (ID 421545209). Diante da desídia patronal e da ausência de vigilantes no setor de autoatendimento, a autora lavrou o Boletim de Ocorrência nº 00669688/2023-A08 perante a Polícia Civil da Bahia (ID 421546863). Em decorrência do evento lesivo e da alegada falha na segurança do estabelecimento bancário, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pela inversão do ônus da prova com a determinação de exibição das mídias de vídeo, pela condenação do réu ao ressarcimento material de R$ 1.320,00 e ao pagamento de indenização por danos morais estimulados em R$ 10.000,00 (ID 421545209). A petição inicial veio instruída com procuração, documento de identificação pessoal, extrato demonstrando a realização do saque no dia do fato e o boletim de ocorrência policial (IDs 421546860, 421546861, 421546863 e 421546865). Regularmente intimada (ID 431942412), a autora promoveu a emenda da inicial para justificar que o comprovante de endereço acostado aos autos encontrava-se em nome de seu falecido cônjuge, coligindo a respectiva certidão de casamento e certidão de óbito (IDs 434680709, 434680710 e 434680711). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à demandante, oportunidade em que se designou a realização de assentada conciliatória (ID 436202202). Devidamente citado, o réu peticionou requerendo a habilitação exclusiva de seus patronos (ID 424269425). A audiência de conciliação foi realizada em modalidade telepresencial no dia 22/05/2024, restando infrutífera qualquer tentativa de…
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