Processo 8001182-28.2024.8.05.0227

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001182-28.2024.8.05.0227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santana
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA   Vistos, etc.   Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, partes já qualificadas nos autos.   Narra a petição inicial (ID 464630407) que o autor é lavrador, reside na Fazenda Curral de Varas 02, em Santana/BA, e que, em 22/09/2015, solicitou junto à ré a instalação de rede de energia elétrica em seu imóvel, ocasião em que recebeu a informação de que o serviço seria executado em 3 (três) dias úteis (protocolo n.º 9100813898). Afirma que, transcorridos mais de 9 (nove) anos da solicitação, a instalação nunca foi realizada, nem lhe foi dada qualquer justificativa objetiva pela concessionária, o que lhe acarretou privação de serviço essencial e consequentes danos morais. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a antecipação de tutela para compelir a ré a realizar a ligação de energia, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência do pedido com condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.   Em decisão de ID 470265506, a MMª Juíza THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER deferiu a gratuidade da justiça, deferiu a tutela de urgência para determinar a instalação de energia elétrica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da ré.   Devidamente citada (ID 470889399), a ré ofertou contestação (ID 481937850), arguindo, em preliminar, (i) falta de interesse de agir por ausência de prova mínima da solicitação administrativa e (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, descabimento da inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a pretensão versaria sobre o Programa Luz para Todos, de natureza pública, e não sobre relação de consumo em sentido estrito. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, invocando os cronogramas de universalização rural fixados pelas Resoluções ANEEL 2.285/2017 e 2.876/2021, pelos Decretos Federais n.º 11.111/2022 e 11.628/2023 e pelo Termo de Compromisso de Metas Excepcionais (ID 481940809), os quais prorrogaram o prazo de universalização até 31/12/2026, além de negar a existência de danos morais indenizáveis e impugnar a inversão do ônus da prova.   Sobreveio réplica (ID 482746257), na qual o autor rebateu individualizadamente cada uma das teses defensivas, reiterando a essencialidade do serviço, a incidência do CDC, a existência de indícios suficientes do direito alegado (protocolo de solicitação) e a configuração dos danos morais pela privação prolongada do serviço.   Em audiência de conciliação (ID 482572844), não obtida a composição, a parte ré informou desinteresse na designação de audiência de instrução, tendo a parte autora requerido o prosseguimento do feito e fornecido ponto de referência do imóvel ("Curral de Varas 2, perto da passagem de Danta e Ema").   Por despacho de ID 484478723/485292630, determinou-se a intimação de ambas as partes para que se manifestassem sobre eventual interesse na produção de outras provas, com posterior conclusão dos autos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Em atendimento, o autor requereu a produção de depoimento pessoal seu e da parte ré (ID 484770477), enquanto a ré manifestou expressamente não ter interesse na produção de novas provas (ID 485395070).   Na sequência, a ré peticionou (ID…

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