Processo 8001182-80.2025.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001182-80.2025.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8001182-80.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto [Leito de enfermaria / leito oncológico] Autor REQUERENTE: ALFREDO ATAIDE DA CRUZ Réu REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Alfredo Ataíde da Cruz, representado por seu filho Alex Sandro Almeida da Cruz, em face do Estado da Bahia. O autor, idoso de 84 anos, narrou na petição inicial estar internado no Hospital Padre Paulo Felber, em Miguel Calmon/BA, com diagnóstico de tromboembolismo pulmonar (TEP). Em razão de histórico de AVC hemorrágico e hematoma subdural, houve contraindicação médica para o uso de anticoagulantes, sendo prescrita a realização urgente de implante de filtro de veia cava em unidade hospitalar dotada de serviço de hemodinâmica. A decisão de ID 524775099 deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado da Bahia providenciasse a transferência e o procedimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O Estado da Bahia contestou (ID 525250542), arguindo a preliminar de incompetência absoluta, o que gerou a migração do feito para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, no mérito, alegou a ausência de interesse de agir por não haver recusa administrativa, mas apenas indisponibilidade momentânea de leitos.   No curso do processo, diante da demora no cumprimento, o juízo reiterou a ordem e advertiu sobre a possibilidade de bloqueio de verbas públicas (ID 526022401). Em 29 de outubro de 2025, o réu informou a aceitação do paciente pelo Hospital Ana Nery, em Salvador, onde o procedimento foi realizado. O autor peticionou no ID 529377245 confirmando o sucesso do tratamento e sua alta hospitalar, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito. Eis o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos médicos e manifestações das partes. Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir e a tese de perda do objeto. O cumprimento da obrigação de fazer ocorreu somente após a concessão da liminar e a iminência de medidas executivas mais severas. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a satisfação da pretensão após a intervenção judicial configura reconhecimento administrativo do pedido e confirmação da necessidade do provimento jurisdicional, o que impõe a análise do mérito para estabilizar a tutela e apreciar o pedido indenizatório. No mérito, a procedência do pedido é medida que se impõe. A Lex Mater, em seu artigo 6º, regulamenta, in verbis: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (Grifos nossos). A doutrina assim já se manifestou: "Incluído no âmbito da seguridade e ostentando o status de direito fundamental, com referência expressa no caput dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, a…

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