Processo 8001183-30.2025.8.05.0113

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8001183-30.2025.8.05.0113
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8001183-30.2025.8.05.0113 Classe Assunto: [Piso Salarial] EXEQUENTE: DELZITA DE SANTANA LORDELO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DELZITA DE SANTANA LORDÊLO em face do Estado da Bahia, objetivando a execução do título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. O título exequendo assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas com direito à paridade vencimental, a percepção do vencimento/subsídio em valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso salarial, acrescidas de atualização monetária e juros legais. A exequente, alegando ser professora aposentada integrante do magistério público estadual e beneficiária da paridade prevista nas ECs nº 41/2003 e nº 47/2005, ajuizou a presente execução visando a implementação do piso no seu vencimento e ao recebimento das diferenças remuneratórias que entende devidas no período de 2019 a 2024, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 92.973,92. O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 510741657), sustentando preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ilegitimidade ativa, necessidade de liquidação individualizada, além de pugnar pela suspensão do feito até o o julgamento do tema 1169 do STJ. No mérito, aduz que questões individuais de cada professor não foram objeto de apreciação na demanda coletiva e devem ser apuradas em liquidação. Defendeu ainda que verbas como o Enquadramento Dec. Judicial e a Vantagem Nominalmente Identificada (VPNI) possuem natureza de vencimento básico e devem ser obrigatoriamente computadas para verificar o cumprimento do piso sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Subsidiariamente pleiteou que a VPNI seja absorvida pelo aumento implementado e insurgiu-se contra o pagamento via folha suplementar defendendo o regime de precatórios conforme o Tema 831 do STF, além de requerer a retificação do valor da causa. Por fim, apontou excesso de execução, fundamentado em parecer técnico da Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado, alegando que o valor efetivamente devido seria de R$ 80.043,76 (IDs 510741658 e 510743809). A exequente apresentou réplica (ID 522191811), refutando os argumentos do Estado e reiterando sua legitimidade para execução individual do título coletivo. Ao final, pugnou pela rejeição integral da impugnação apresentada, com o prosseguimento do cumprimento de sentença e remessa dos autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos. É o relatório. Decido. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada diretamente sob o rito comum, perante a Vara da Fazenda Pública, não tendo sido submetida ao procedimento dos Juizados Especiais. Nessas condições, não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 1029 do STJ, uma vez que não há tramitação no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, a execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva deve ser processada…

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