Processo 8001183-89.2026.8.05.0276

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8001183-89.2026.8.05.0276
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Wenceslau Guimarães
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de ação de servidão de passagem com pedido liminar proposta por Antonio Marcos de Vasconcelos em face de Iranildo Nascimento e Valdeci Souza (ID 569690527). O autor alega ser proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Sítio Paraíso, com área de 3,1165 hectares, situado na Região da Beira do Rio Carapuce, no município de Wenceslau Guimarães, Bahia (ID 569690527). Sustenta que adquiriu o imóvel de Simone Silva Santos, apresentando ainda declaração firmada por Lindoel Silva Santos que confirma a cadeia possessória anterior do bem (ID 569690527). Informa que, para ter acesso à sua propriedade rural, utiliza uma estrada de terra que atravessa o terreno dos réus, sendo esta a única via de acesso existente para chegar ao seu imóvel (ID 569690527). Aduz que a referida passagem é utilizada por sua família e por antigos proprietários de forma contínua e pacífica há mais de quarenta anos (ID 569690527). Contudo, relata que os réus passaram a obstruir a passagem mediante a instalação de cercas de arame farpado (ID 569690527). Menciona que, no dia 21 de junho de 2026, ao comparecer ao local, encontrou o réu Iranildo levantando novamente a cerca, ocasião em que este proferiu palavras em tom de intimidação (ID 569690527). Diante disso, registrou o Boletim de Ocorrência nº 00476720/2026 (ID 569690523). Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a desobstruir a estrada e a se absterem de criar novos obstáculos ao trânsito de pessoas, veículos e animais, sob pena de multa diária (ID 569690527). Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 569690527). Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, analiso o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora (ID 569690527). O autor qualificou-se como agricultor e juntou documentos que demonstram a exploração de pequena propriedade rural familiar, com extensão inferior a quatro hectares (ID 569690515). Tais elementos são suficientes para evidenciar a hipossuficiência financeira alegada, restando preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de concessão de medida liminar deve ser analisado sob a ótica da tutela de urgência, cujos requisitos estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando-se de demanda possessória que visa à proteção de servidão de trânsito, a análise deve conjugar os requisitos da tutela de urgência com os pressupostos das ações possessórias previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a prova da posse anterior, da turbação ou esbulho praticado pela parte ré, da data do ato ilícito e da perda ou limitação da posse. No caso em apreço, a probabilidade do direito da parte autora encontra-se devidamente demonstrada pelos documentos acostados à petição inicial. A posse anterior e a regularidade do trato sucessório sobre o imóvel rural Sítio Paraíso restaram comprovadas pelo recibo particular de compra e venda firmado em 8 de dezembro de 2024, no qual Simone Silva Santos transferiu os direitos possessórios ao…

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