Processo 8001184-24.2025.8.05.0110

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001184-24.2025.8.05.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos Rel Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Faz. Pública de Irecê
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001184-24.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA81654), SAMUEL MIRANDA CONCEICAO (OAB:BA80791) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Administrativo c/c Cobrança de FGTS c/c Pedido Liminar movida por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, todos qualificados nos autos. A parte autora alega ter sido contratada pelo ente municipal réu em 14/03/2022 para exercer a função de vigilante, com remuneração de um salário mínimo mensal, tendo o vínculo se estendido por meio de sucessivas renovações de contratos temporários até 31/12/2024. Sustenta que o desvirtuamento da contratação temporária para exercer atividade permanente atrai a nulidade dos contratos, gerando o direito ao recolhimento do FGTS do período. Além disso, afirma que jamais gozou ou recebeu férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e que teve salários retidos nos meses de janeiro, fevereiro e dezembro de 2023, bem como janeiro e dezembro de 2024. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e o bloqueio liminar de verbas públicas. A medida liminar restou indeferida pelo juízo em decisão de ID 489064556, oportunidade em que foi determinada a citação do réu. Devidamente citado, o Município de São Gabriel apresentou contestação tempestiva (ID 497932537). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação documental da hipossuficiência. No mérito, defendeu a plena validade da contratação temporária com base na legislação municipal e no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, argumentando a inexistência de desvirtuamento. Sustentou a inaplicabilidade do regime do FGTS aos servidores estatutários temporários e a ausência de direito a férias e 13º salário. Rebateu o pedido de danos morais sob a alegação de que o inadimplemento contratual não gera prejuízo moral passível de indenização e se opôs ao bloqueio de verbas públicas. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em ID 498015593, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a própria Lei Complementar Municipal nº 019/2023 de São Gabriel garante férias e 13º aos contratados. Destacou que o réu não juntou qualquer comprovante de pagamento dos salários e demais verbas indicadas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 548999848. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente demonstrados pela prova documental constante dos autos. Outrossim, intimadas a indicar provas adicionais, as partes silenciaram, operando-se a preclusão. Passo à análise da preliminar suscitada pelo acionado.   O Ente Municipal impugnou o pedido…

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