Processo 8001185-28.2025.8.05.0136
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001185-28.2025.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI REQUERENTE: GILBERTO CORREIA BARBOSA Advogado(s): RAVANNY ALVES ALBUQUERQUE (OAB:BA75956) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por GILBERTO CORREIA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA, objetivando o pagamento de saldo de salário, FGTS acrescido de multa de 40%, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de anotação na CTPS e recolhimentos previdenciários. O Autor sustenta que foi contratado verbalmente em 01 de junho de 2011 para exercer a função de motorista, em caráter temporário, tendo seu vínculo encerrado em 31 de dezembro de 2024, sem o recebimento das verbas rescisórias devidas. O Município de Licínio de Almeida apresentou contestação (ID 539932375), arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum. No mérito, sustentou a nulidade absoluta da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, defendendo que a nulidade afasta o direito ao recebimento de férias, 13º salário e demais verbas de natureza trabalhista, restando devidos apenas o saldo de salário e o FGTS, nos termos do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. O Autor apresentou réplica (ID 545345269), refutando a preliminar e reiterando os pedidos formulados na exordial, com amparo no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Da Preliminar de Incompetência Absoluta O Município Réu arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que a pretensão de reconhecimento de vínculo celetista atrairia a competência da Justiça do Trabalho. Todavia, a preliminar não merece acolhida. A controvérsia acerca da competência para processar e julgar demandas entre o Poder Público e seus servidores, inclusive os contratados temporariamente sob regime jurídico-administrativo, restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395/DF, que firmou a competência da Justiça Comum Estadual. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal O Município de Licínio de Almeida arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. No caso dos autos, aplica-se o Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as dívidas passivas das Fazendas Públicas. O ajuizamento da presente ação ocorreu em 16 de outubro de 2025 (ID 525658553). Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões relativas às verbas vencidas e períodos aquisitivos encerrados anteriormente a 16 de outubro de 2020. O objeto da lide, portanto, restringir-se-á aos períodos posteriores a esta data. Do Mérito No mérito, trata-se de Ação de Cobrança manejada em desfavor do Município de Licínio de Almeida, objetivando o pagamento de verbas salariais e rescisórias decorrentes de…
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