Processo 8001185-37.2018.8.05.0277
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001185-37.2018.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA Advogado(s): JANAINA DA SILVA MIRANDA (OAB:BA52644), DIVAL SEBASTIAO GAMA DE SOUZA (OAB:BA31618) REQUERIDO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE Advogado(s): RAISA FERREIRA MACHADO (OAB:BA39440) SENTENÇA Vistos, etc... I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVEL ORIGINADA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por TEREZINHA DE JESUS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE, distribuída inicialmente perante a Vara do Trabalho de Irecê (processo nº 0001235-46.2017.5.05.0291) em 22 de março de 2017 e remetida a este Juízo em novembro de 2018, em razão do reconhecimento de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar demandas fundadas em vínculos jurídico-administrativos. A parte autora alega ter sido contratada pelo Município requerido para exercer a função de Auxiliar Operacional a partir de janeiro de 2013, com matrícula nº 5566, regida pela Lei Municipal nº 493/1997, sem que lhe fosse anotada a CTPS ou pagas quaisquer verbas rescisórias ao término do contrato, ocorrido em 15 de dezembro de 2016. A requerente pleiteia o reconhecimento do vínculo, bem como a condenação do Município ao pagamento de FGTS + 40%, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, repasse das contribuições previdenciárias, abono do PIS/PASEP, aviso prévio indenizado, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Regularmente distribuído neste Juízo, o MM. Juiz de Direito ratificou os atos instrutórios realizados na Justiça do Trabalho, por despacho de 14 de novembro de 2018, assinalando prazo de dez dias para que as partes se manifestassem sobre eventual interesse na produção de outras provas. Transcorrido o prazo in albis, nova intimação foi expedida em setembro de 2022 para que a autora demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. O Oficial de Justiça certificou que a autora não foi localizada no endereço indicado na inicial. Em fevereiro de 2023, a parte autora peticionou informando seu interesse no prosseguimento. Em janeiro de 2024, o advogado da autora, Dival Sebastião Gama de Souza (OAB/BA 31.618), substabeleceu, com reservas de iguais poderes, em favor da Dra. Samara Araújo de Freitas (OAB/BA 46.119). Não havendo outras provas a produzir, eis que ambas as partes quedaram-se inertes quando devidamente intimadas para tanto, e a autora manifestou apenas interesse no prosseguimento, sem requerer qualquer diligência instrutória , os autos estão maduros para julgamento, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Competência e da Ratificação dos Atos Instrutórios A contratação da autora, servidora pública municipal admitida sem aprovação em concurso público para exercer a função de Auxiliar Operacional, reveste-se de natureza jurídico-administrativa, afastando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, interpretado à luz da ADI nº 3.395-MC/DF e da Reclamação Constitucional nº 16100/AM do Supremo Tribunal Federal. Reconhecida a incompetência pelo Juízo trabalhista por sentença proferida pela Juíza do Trabalho Titular Maria de…
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