Processo 8001185-63.2022.8.05.0126
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001185-63.2022.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA AUTOR: THADEU ARAUJO FERREIRA Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS (OAB:BA45421) REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência que move THADEU ARAÚJO FERREIRA em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a petição inicial que o requerente é legítimo possuidor de um veículo FORD ECOSPORT SE AT 2.0, ano/modelo 2014, cor branca, placa FQT6438, chassi 9BFZB55H7E8949279, Renavam 1005299606, fabricado pela empresa requerida. Relata que, durante uma viagem entre os municípios de Vitória da Conquista-BA e Itapetinga-BA, em um trecho de tráfego sinuoso e perigoso, o automóvel apresentou falhas consistentes em elevação exagerada da rotação do motor, mensagem de erro no painel indicando problema na transmissão e perda súbita de potência ao tentar realizar uma ultrapassagem. Diante do ocorrido, fez pesquisas e entrou em contato com a Atlanta Veículos, concessionária autorizada. Após a realização do diagnóstico, a concessionária lhe apresentou um orçamento de R$ 13.402,73 (treze mil, quatrocentos e dois reais e setenta e três centavos) para reparo de peças ligadas ao sistema de transmissão, incluindo atuadores e cilindros. Afirma que se negou a realizar o reparo, pois os defeitos elencados estão relacionados ao câmbio Powershift, os quais correspondem a vícios ocultos de fabricação amplamente noticiados e reconhecidos pela própria fabricante automobilística. Em sede liminar, pugnou pela substituição do automóvel por outro de idêntica espécie, em perfeitas condições de uso. No mérito, persegue a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. O despacho de ID. 196949923 deferiu o direito à gratuidade de justiça e postergou o exame da tutela provisória de urgência após a manifestação da requerida. Realizada a audiência de conciliação, não houve êxito na solução consensual do conflito, conforme atesta o termo de ID. 212400163. Em sede de contestação, a demandada arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, bem como o decurso do prazo da garantia, a inadequação do plano de manutenção e a ausência de prova dos danos morais. Também impugnou especificamente o pleito da tutela provisória, sustentando a impossibilidade de substituição do veículo (ID. 217574694). Oportunizada a réplica, a parte autora enfrentou as teses da defesa e reiterou a versão apresentada na petição inicial (ID. 269535390). A decisão de ID. 368525683 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência. Instadas a se pronunciarem acerca da instrução do feito, ambas as partes requereram a produção de prova pericial (IDs. 375788951, 376409660, 462331065, 463030875, 495879672, 496413128). A parte autora também arrolou testemunha e pediu o depoimento pessoal do preposto da requerida. A decisão de saneamento e…
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