Processo 8001185-79.2024.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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EMENTA AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE CLASSE APÓS INTERSTÍCIO DE 24 MESES, NOS TERMOS DO ART 36 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010. POSSIBILIDADE. A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Maio de 2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO Nº: 8001185-79.2024.8.05.0001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR AGRAVADO(A): JUCILEIDE OLIVEIRA SANTOS CALHEIRO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de ID. 97625310, que manteve a sentença por seus próprios termos. A parte agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática por violação à legalidade. No mérito, alega inexistência de direito à progressão e ausência de requisitos legais. Por fim, afirma ser vedada sua concessão pelo Judiciário, sob pena de violação à separação dos poderes. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. A parte agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática por violação à legalidade. No mérito, alega inexistência de direito à progressão e ausência de requisitos legais. Por fim, afirma ser vedada sua concessão pelo Judiciário, sob pena de violação à separação dos poderes. Todavia, razão não lhe assiste. A decisão proferida encontra-se em consonância com o artigo 932, IV, do CPC e com o art. 15, XI e XII, da Resolução nº 02/2023 do TJBA, que autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos cuja matéria já tenha entendimento consolidado no colegiado. Examinando o conjunto probatório, verifica-se que a parte agravada demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para o efetivo exercício de sua atividade nos biênios em que pleiteia o avanço de nível funcional, atendendo ao ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por sua vez, competia à parte agravante comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão funcional da parte agravada, com as respectivas repercussões financeiras. Nesse contexto, a omissão da Administração Pública em regulamentar ou implementar norma que confere direito subjetivo ao servidor não pode obstar a atuação do Poder Judiciário, sob pena de esvaziamento da própria eficácia da lei, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal: A inércia da Administração Pública em regulamentar norma que confere direito subjetivo ao servidor não impede a atuação do Poder Judiciário, que deve assegurar a efetividade da norma legal, sob pena de se permitir que a omissão do Executivo inviabilize a fruição de um direito constitucional ou legalmente previsto." (STF - RE 262.817/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24/10/2000, DJ 02/02/2001) Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos e evidenciada a inércia administrativa,…
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