Processo 8001185-92.2023.8.05.0105
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001185-92.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: MARINEIDE SANTOS DA SILVA Advogado(s): CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA53835), ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA7456) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARINEIDE SANTOS DA SILVA, em face da Chesf Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 388226737). A parte autora aduz na exordial, em suma, que em decorrência da enchente ocorrida na cidade de Ipiaú no dia 26/12/2022, teve sua residência invadida pelas águas do Rio de Contas que lhe causou grandes prejuízos financeiros e emocionais, por conta da falha na prestação de serviços da ré. Assim, viu-se compelida a buscar a intervenção do Poder Judiciário através da presente ação visando a reparação pelos danos materiais e morais que lhes foram causados. Relata que o evento foi causado pela abertura súbita das comportas e pelo aumento da vazão do reservatório da Usina da Pedra (UHE Pedra), sob responsabilidade da CHESF, que teria atingido a marca de 2.000 m³/s. Segundo a peça, a invasão das águas resultou na perda total de móveis, eletrodomésticos e utensílios adquiridos com esforço, além de comprometer a estrutura de sua residência, forçando-a a buscar abrigo em casa de terceiros devido ao risco de desabamento e à presença de animais peçonhentos. Juridicamente, a pretensão fundamenta-se na responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade, citando a decisão liminar proferida na Ação Civil Pública, que reconheceu a falha operacional da ré na gestão da vazão. Os pedidos compreendem a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da responsabilidade da ré e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, totalizando R$62.300,00 (sessenta e dois mil trezentos reais). No despacho sob id 395571465, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora e determinou a citação/intimação da ré para audiência de conciliação dia 18/07/2023 às 10:30 horas e para contestar o pedido, no prazo legal. O termo de audiência (id 399985240), realizado em 18/07/2023 via videoconferência pelo CEJUSC-IPIAÚ, as partes não celebraram acordo, o que desencadeou o início do prazo para a defesa da parte requerida. Em contestação (id 403329929), apresentada em 04/08/2023, a parte arguiu preliminarmente, em suma, sua ilegitimidade passiva, requerendo a denunciação da lide ao ente municipal. No mérito, a CHESF alega a ocorrência de força maior, fundamentada em dados hidrológicos que apontam para o maior volume de chuvas na região nos últimos 41 anos, sendo um fenômeno natural "imprevisível e inevitável". A defesa sustenta que a operação da UHE Pedra foi técnica e diligente, seguindo os manuais da ANEEL e do ONS. Requereu, ao final, acolhimento das preliminares para extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais. Em despacho sob id 407844523 a parte autora foi intimada para apresentar réplica, e no…
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