Processo 8001186-26.2025.8.05.0164

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001186-26.2025.8.05.0164
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001186-26.2025.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: VIVALDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como GABRIELA SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA62526) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879)   SENTENÇA       Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo documental e fonográfico constante dos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo, restando preclusa a fase instrutória conforme manifestação das partes em audiência (Ref. ID 514384982). 1.1. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, rejeito a tese defensiva que sustenta a inaplicabilidade do microssistema consumerista. Embora a Ré se apresente como associação sem fins lucrativos, sua atuação no mercado, ao ofertar serviços e benefícios mediante contraprestação descontada diretamente em proventos previdenciários, subsume-se ao conceito de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A natureza jurídica da entidade ou a ausência de finalidade lucrativa não afasta a configuração da relação de consumo quando há oferta de serviços no mercado para destinatários finais. Dessa forma, a responsabilidade civil da Ré é objetiva, pautada na Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo pelos danos causados independentemente da aferição de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor, idoso de oitenta anos frente a uma estrutura associativa organizada, e da verossimilhança das alegações de inexistência de vínculo, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Sobre a plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor às entidades associativas que promovem descontos em benefícios previdenciários, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento nos seguintes termos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004036-69.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): DANIEL GERBER APELADO: LAERCIO CLAUDINO DA SILVA Advogado(s):RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA PJ04 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por uma associação de aposentados contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou procedentes os pedidos de um beneficiário do INSS. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores…

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