Processo 8001187-94.2025.8.05.0007
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001187-94.2025.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: MAIARA MORAES DOS SANTOS Advogado(s): DAIANE ALENCAR CERQUEIRA (OAB:BA61010), RAFAEL DE OLIVEIRA MASCARENHAS (OAB:BA66779) REU: INSTITUTO SAUDE BAHIA Advogado(s): ALBERTONE OLIVEIRA AMORIM (OAB:BA36781), DANILO LIMA MENEZES (OAB:BA64677) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS proposta por MAIARA MORAES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO SAUDE BAHIA, todos devidamente qualificados. A autora narra que se inscreveu no concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe para o cargo de Professora de Educação Infantil efetuando o pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais). Aduz que o certame foi anulado por recomendação do Ministério Público devido a indícios de irregularidades, mas a banca organizadora não restituiu a quantia paga, apesar de suas tentativas de solução na via administrativa. Diante disso, requer a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor da taxa de inscrição e ao pagamento de indenização por danos morais. Coligiu aos autos procuração e documentos. O despacho de ID 534011694 determinou a inversão do ônus da prova e a citação do acionado. Designação da Audiência de Conciliação, ID 549292213. O réu apresentou contestação (ID 554380068), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e de incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, defendeu que o cancelamento do concurso decorreu de ato exclusivo da administração pública e que não há comprovação de sua falha operacional, defendendo a ausência de demonstração individualizada do fato constitutivo do direito alegado e de danos morais. A autora ofertou réplica (ID 554384254), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial. Juntada da Ata da Audiência de Conciliação, ID 554423802. Intimados a produzirem provas, a parte autora manifestou desinteresse, ID 559868868 É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. II.2- PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação da preliminar arguida pelo acionado. Senão, vejamos: II.2.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que o cancelamento do concurso público decorreu de ato administrativo de autotutela emanado pelo Município de Conceição do Jacuípe, cabendo ao ente público responder por eventuais prejuízos decorrentes de suas próprias decisões. Desse modo, a preliminar arguida não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso sob exame, verifica-se que o réu foi a entidade contratada para organizar, arrecadar os valores de inscrição e executar o certame público, tendo recebido diretamente em sua esfera patrimonial os…
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