Processo 8001188-25.2025.8.05.0122

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8001188-25.2025.8.05.0122
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itambé
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001188-25.2025.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ IMPETRANTE: RISOMAR SANTOS MARTINS Advogado(s): LEONARDO MEIRA DOS SANTOS (OAB:BA57225), MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA56263) IMPETRADO: PREFEITO DE ITAMBÉ - BA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por RISOMAR SANTOS MARTINS em face de provável ato ilegal atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE ITAMBÉ. A impetrante afirma ser servidora pública municipal com carga horária de 40 horas semanais. Sustenta a existência de justo receio quanto à redução unilateral de sua jornada para 20 horas, o que acarretaria a diminuição proporcional de seus vencimentos . Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção da carga horária integral e o pagamento do salário base em conformidade com o piso nacional do magistério . Este juízo, por meio do despacho de ID 537858117, constatou que a documentação inicial não demonstrava a ocorrência de redução na remuneração ou a existência de um ato coator específico. Por essa razão, determinou a intimação da autora para apresentar provas concretas da ameaça ou da lesão a direito líquido e certo, sob pena de extinção do feito . Em resposta (ID 539676988), a impetrante alegou que as provas já constam nos autos. Citou as anotações em sua CTPS e as fichas de frequência da unidade escolar para comprovar a carga horária de 40 horas. Argumentou, ainda, que suas fichas financeiras revelam o pagamento de salário base equivalente a apenas metade do valor fixado pelo piso nacional . É O RELATÓRIO. DECIDO. O mandado de segurança é um remédio de natureza constitucional, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal , destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder. A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, reforça tal garantia ao estabelecer que a segurança será concedida para proteger direito demonstrado de plano . Por se tratar de uma via processual de rito célere e documental, a demonstração do direito invocado exige a apresentação de prova pré-constituída. Isso significa que todos os fatos alegados devem estar comprovados mediante documentos juntados no momento da impetração, sendo vedada a fase de instrução probatória posterior para a produção de novos elementos. Com efeito, este remédio constitucional tem por objeto a correção de ato ilegal de autoridade apontada como coatora. Ou seja, a concessão da ordem não prescinde a comprovação de direito líquido e certo violado, bem como a comprovação do ato coator impugnado. Sobre a indispensabilidade da prova pré-constituída nas situações e fatos que embasam o direito invocado, colhe-se a lição de Hely Lopes Meirelles: "Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.…

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