Processo 8001188-36.2018.8.05.0230
TJBA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n. 8001188-36.2018.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: GILMARA CAMPOS DA CONCEICAO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA67813) REU: RENILSON AMORIM SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de alimentos/cumprimento de sentença alimentar, verificando-se, no exame dos autos, que transcorreu considerável lapso temporal sem qualquer manifestação das partes, o que impõe a adoção de providências visando ao regular prosseguimento do feito. Considerando a natureza alimentar da obrigação discutida, que envolve direito fundamental e de caráter eminentemente personalíssimo, bem como a necessidade de se aferir o efetivo interesse processual no prosseguimento da demanda, impõe-se a intimação pessoal da parte autora/exequente para que se manifeste nos autos. Isto posto, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - Informe se persiste o interesse no prosseguimento do feito, esclarecendo eventuais circunstâncias supervenientes que possam influir no julgamento (ex.: acordo extrajudicial, satisfação do crédito, alteração da situação fático-jurídica das partes); II - Persistindo o interesse processual, junte planilha de débito atualizada, com memória de cálculo discriminando o período de inadimplência, os valores devidos a título de alimentos, os encargos de mora e a totalização do crédito exequendo; e III - Requeira o que entender de direito, indicando as diligências necessárias ao regular andamento do processo. Adverte-se que o decurso do prazo supra sem manifestação, ou a declaração de desinteresse no prosseguimento do feito, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, ou, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, o arquivamento dos autos. Cumpridas as determinações supra, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. A presente decisão servirá como ofício, mandado ou carta precatória, conforme o caso, dispensando-se a expedição de documento autônomo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santo Estevão/BA, data da assinatura eletrônica. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 695, DE 21 DE MAIO DE 2026.
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