Processo 8001188-89.2018.8.05.0277
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001188-89.2018.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE REQUERENTE: DILSON CARLOS DA CUNHA Advogado(s): DANUBIA ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANUBIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA51167), DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO (OAB:BA37286) REQUERIDO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE Advogado(s): RAISA FERREIRA MACHADO (OAB:BA39440) SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação originalmente ajuizada como reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Irecê/BA (RTOrd 0002062-57.2017.5.05.0291), remetida a este Juízo por declaração de incompetência em razão da matéria proferida em 27/08/2018, com fundamento na ADI nº 3.395-MC/DF e na Rcl 16.100/AM do Supremo Tribunal Federal, por entender o Juízo laboral tratar-se de relação jurídico-administrativa entre servidor e ente público, insuscetível de apreciação pela Justiça do Trabalho. Relatório Narra ter sido admitido pelo réu em 02/02/2009 para exercer a função de Guarda Municipal, sendo dispensado em 31/12/2016 sem perceber qualquer verba rescisória durante aproximadamente oito anos de vínculo. Afirma que o contrato de trabalho nunca foi anotado em sua CTPS e que, ao longo de todo o período, jamais recebeu férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS, aviso prévio indenizado, contribuições previdenciárias devidamente repassadas ou abono do PIS/PASEP. Requer o reconhecimento do vínculo, a anotação da CTPS, o pagamento de todas as verbas retroativas ao período de 2009 a 2016, acrescidas das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários de 20%. Instrui a inicial com extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais - id 17369168, fls. 15 a 18), documento público emitido pelo INSS, que registra vínculo do autor com a Câmara Municipal de Xique-Xique entre 2006 e 2008 e com o Município de Xique-Xique entre 2009 e 2016, com recolhimentos previdenciários mensais durante toda a contratação. O Município apresentou contestação na Vara do Trabalho, arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, prescrição quinquenal e, no mérito, improcedência de todos os pedidos, sustentando que o vínculo era estatutário/administrativo e que não foi localizado qualquer instrumento formal de contratação nos seus arquivos. Afirmou tratar-se de cargo em comissão de livre nomeação ou, subsidiariamente, de contratação temporária por excepcional interesse público, regimes jurídicos que afastariam a aplicação da CLT e das verbas rescisórias reclamadas. Recebidos os autos por remessa em novembro de 2018, este Juízo ratificou os atos instrutórios praticados na origem e intimou as partes para manifestação sobre produção de provas. O autor declarou, em id 18254777 e reiterou em id 183966548, não ter mais provas a produzir, pugnando pela procedência da demanda. O Município quedou-se silente. Os autos estão conclusos para sentença. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Fundamentação Adequação da classe processual e ratificação dos atos instrutórios Os autos foram recebidos por remessa da Justiça do Trabalho e autuados como Petição Cível, devendo ser processados segundo o rito do procedimento comum cível (CPC/2015). Os atos instrutórios praticados na Vara do Trabalho de Irecê foram ratificados por este Juízo mediante despacho de id 17370481, preservando o contraditório e…
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