Processo 8001189-13.2026.8.05.0142
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001189-13.2026.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: LAERCIO ANDRADE SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ajuizada por Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de LAERCIO ANDRADE SANTOS, sob o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora afirma que a parte ré inadimpliu as obrigações assumidas no contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual requer a concessão de liminar para apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor. Ao exame da petição inicial, este Juízo verificou deficiência na documentação destinada à comprovação da mora. A notificação extrajudicial apresentada foi acompanhada de aviso de recebimento e de histórico de rastreamento postal que registram a devolução da correspondência com a anotação "não procurado", sem que os documentos apresentados permitam, por si sós, demonstrar a ocorrência dos pressupostos fáticos necessários à incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. Em observância ao princípio da cooperação processual e ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da autora para suprir a deficiência documental, mediante apresentação de prova idônea da constituição em mora, advertindo-se expressamente que a inércia acarretaria o indeferimento da petição inicial. Regularmente intimada, a demandante não apresentou novos elementos probatórios. Limitou-se a reiterar a suficiência da documentação anteriormente juntada, sustentando que a comprovação da mora decorreria do simples envio da notificação ao endereço indicado no contrato, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. É o relatório. Decido. A parte autora sustenta que a mora restou suficientemente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. A controvérsia deve, pois, ser examinada à luz desse precedente qualificado. Pois bem. No julgamento do Tema nº 1.132, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro." A tese harmoniza-se com a redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do respectivo aviso pertença ao próprio devedor.…
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