Processo 8001189-98.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. AILA NASCIMENTO DEL-SARTO AZEVEDO, menor impúbere, devidamente representada por seu genitor, BRUNO DEL-SARTO AZEVEDO, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Danos Morais em face de UNIMED TEREZINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça inicial, a requerente noticia ser portadora da Síndrome do Incisivo Central Único, alteração genética rara e permanente (CID Q87.5), que lhe acarreta severo atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, hipotonia apendicular, apraxia da fala e distúrbios na articulação de palavras (ID 541015462, pg. 3). Sustenta que, após o insucesso de tratamentos convencionais fornecidos em diversas clínicas credenciadas, os quais eram marcados pela rotatividade de profissionais e ausência de evolução, iniciou em março de 2023 o acompanhamento especializado multidisciplinar junto à Clínica Sertãozinho, localizada na comarca de Juazeiro, Bahia. Narra a inicial que o tratamento contínuo e especializado com metodologias específicas proporcionou ganhos clínicos extraordinários e mensuráveis à menor. Contudo, em novembro de 2025, a operadora ré promoveu alterações drásticas no plano de tratamento de forma unilateral e sem comunicação aos responsáveis. Houve o rebaixamento das terapias para a categoria convencional, a limitação de sessões fonoaudiológicas com o método PROMPT e a determinação de transferência compulsória da paciente para prestador na cidade de Petrolina, Pernambuco, além da interrupção injustificada de repasses financeiros à Clínica Sertãozinho. Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória para manter o tratamento especializado na Clínica Sertãozinho, bem como a procedência definitiva dos pedidos para confirmar a obrigação de fazer e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada a intimação prévia da requerida antes da apreciação liminar, o expediente citatório e intimatório foi devidamente entregue à operadora (ID 547197129). Diante da inércia da ré em apresentar manifestação prévia (ID 545862107), este juízo deferiu a tutela provisória de urgência, ordenando o imediato restabelecimento e custeio das terapias multidisciplinares especializadas sob pena de incidência de multa diária (ID 548647093). A demandada apresentou contestação (ID 551077282). Em suas razões de defesa, sustenta que o redirecionamento das terapias para a sua rede credenciada consiste em exercício regular de direito. Argumenta que o custeio de tratamento fora da rede conveniada constitui hipótese excepcional e, se admitido, deve observar estritamente os limites de reembolso fixados em tabela de preços. Aduz a ausência de ato ilícito apto a fundamentar o dever de indenizar e pugna pela improcedência integral das pretensões. Com a contestação, juntou documentos. Intimada, a parte autora ofereceu réplica (ID 554407896), oportunidade na qual rechaçou os argumentos defensivos e sustentou que a Clínica Sertãozinho foi indicada pela própria ré, de modo que não se cogita de livre escolha externa. Anunciado o julgamento antecipado do mérito ante a suficiência da matéria documental instruída nos autos (ID 560431543), ambas as partes manifestaram concordância explícita com o julgamento imediato da lide, dispensando a produção de outras provas e requerendo a conclusão para julgamento (IDs 563858687 e 564155463). Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento imediato e…
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