Processo 8001190-72.2025.8.05.0258

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001190-72.2025.8.05.0258
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Teofilândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001190-72.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: ANA LUISA SANTOS DO NASCIMENTO SOUZA e outros Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS (OAB:BA42822) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA   1. BREVE RELATO  Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela parte ré da ação, sucumbente na sentença do processo de conhecimento, aduzindo a existência de omissões. Em seus fundamentos indica: a) omissão sobre a "natureza da ordem de serviço"; b) omissão quanto ao histórico de faturamento e consumo da unidade durante o ano de 2025; c) necessidade de esclarecer qual premissa fática foi adotada na decisão embargada, especialmente quanto à natureza da atuação da equipe técnica da concessionária. Instados a se manifestarem, os autores apresentaram contrarrazões. Na oportunidade, defenderam a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que a sentença enfrentou todos os pontos essenciais da lide de forma clara e coerente. Destacaram que a argumentação da concessionária visa, em verdade, a mera rediscussão do mérito e a revaloração do acervo fático-probatório, o que seria inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 2. ADMISSIBILIDADE  O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022)1, espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes. Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso. Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 dias, sendo previstos apenas 5 dias para a interposição dos embargos2. Neste contexto, observa-se que o recurso aduz ter havido omissões para recebimento dos embargos de declaração, bem como é tempestivo. Assim, estão observados os requisitos para a admissibilidade. A parte embargada apresentou contrarrazões. 3. MÉRITO RECURSAL  No mérito, não há razão à parte recorrente. Observa-se que, sob o argumento de eliminar omissões, a parte pretende que haja novo julgamento do caso, verdadeira rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta sede, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça3. A decisão, mostra-se bem fundamentada, indicando as exatas razões que justificam a conclusão. Quanto ao mérito, verifica-se que os argumentos trazidos pelo Embargante claramente referem-se ao mérito do julgamento cuja intenção é a de reapreciação da matéria. No entanto, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada. Assim, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.  A título de análise: a) no que tange à alegada omissão sobre a "natureza da ordem de serviço", cumpre asseverar que a sentença enfrentou o núcleo da controvérsia de forma exaustiva. A ilegalidade do ato de suspensão do serviço essencial realizado em um sábado (27/09/2025), é uma conduta que afronta diretamente o art. 359 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da…

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