Processo 8001191-36.2024.8.05.0244

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8001191-36.2024.8.05.0244
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001191-36.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: RICARDO ALVES DA SILVA Advogado(s): ERICLES FERREIRA NUNES (OAB:BA64617-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA                DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 101522965) interposto por RICARDO ALVES DA SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso interposto, rejeitou as preliminares de nulidade por busca pessoal infundada, nulidade dos depoimentos testemunhais e quebra da cadeia de custódia, e no mérito, negou-lhe provimento.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 94600603):   APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTÂNCIA ILÍCITA. COCAÍNA. TRANSPORTE DESTINADO À MERCANCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. NULIDADES. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS PARA A AÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o recorrente RICARDO ALVES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, pela posse de 12 (doze) "porções" de cocaína, encontrada em seu capacete, além de R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie, após ser abordado tentando evadir-se da guarnição policial. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na busca pessoal, quebra da cadeia de custódia da prova ou nulidade dos depoimentos testemunhais, a ensejar a nulidade das provas; (ii) saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ou se seria possível a desclassificação para o crime de uso de drogas; (iii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena, bem como a dosimetria, foram corretamente aplicados. III. Razões de decidir A alegação de nulidade da busca pessoal não prospera, pois a abordagem foi precedida de fundadas razões, como a tentativa de evasão do apelante após avistar a viatura policial, legitimando a atuação dos agentes. De igual modo, a suposta quebra da cadeia de custódia não se sustenta, uma vez que o Laudo Definitivo atesta o devido acondicionamento das substâncias apreendidas, e a defesa não demonstrou prejuízo concreto à integridade do material. Tampouco há nulidade nos depoimentos das testemunhas policiais, por ausência de prova concreta de comunicação e pela preclusão da arguição defensiva. O conjunto probatório, consistente nos depoimentos policiais uníssonos e corroborados pelas circunstâncias da apreensão - como a quantidade e forma de acondicionamento da droga (12 porções de cocaína no capacete), a quantia em dinheiro encontrada, o histórico criminal do apelante (condenação anterior por tráfico em 2018), e a reiteração delitiva (nova prisão por tráfico 10 dias após os fatos) -…

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