Processo 8001192-35.2024.8.05.0110
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001192-35.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WILLIAM SILVA MARTINS Advogado(s): MIQUEIAS DE OLIVEIRA MAIA registrado(a) civilmente como MIQUEIAS DE OLIVEIRA MAIA (OAB:BA84568) SENTENÇA Vistos, e etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal com exercício de atribuições perante este Juízo, ofereceu Denúncia (ID nº 433826676), em desfavor de WILLIAM SILVA MARTINS, pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo o libelo acusatório, no dia 13 de novembro de 2023, por volta das 21h05min, na Rua Rosa Lopes Soares, Apto. 300, bairro São José, Município de Irecê/BA, o acusado, com vontade livre e consciente, em razão de relação íntima de afeto pretérita mantida com a vítima Fernanda Santos de Novaes, praticou vias de fato contra ela, consistentes em enforcamento, torção do braço esquerdo e empurrões, após discussão em que a vítima declarou não ter interesse em reatar o relacionamento. Consta ainda que o acusado, de forma agressiva, desferiu socos e pontapés contra a parede e a porta do imóvel em que a vítima reside. Recebimento da denúncia em decisão de 03 de setembro de 2024 (ID nº 455935080). Com a citação pessoal do denunciado a resposta à acusação foi oferecida por meio de advogado constituído, na qual foram arguidas preliminares e requerida a absolvição sumária, ambas rejeitadas por decisão devidamente fundamentada (ID 551680565). Em audiência de instrução realizada no dia 09.06.2026 (ID nº 563625147), com a oitiva da vítima Fernanda Santos de Novaes e da testemunha arrolada pela acusação, Rafaela Silva Barreto. Ao final, ocorreu o interrogatório do réu, de modo que todos os depoimentos foram gravados em formato audiovisual. Na ocasião, foram apresentadas alegações finais oralmente pelo Ministério Público, com reiteração dos termos da denúncia e pedido de condenação do acusado nas penas do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com incidência do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A defesa, em suas alegações finais orais, pleiteou a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada neste momento processual, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante dos elementos constantes nos autos desta ação penal, necessária a análise minuciosa das provas relativas aos fatos e ao tipo penal pelo qual responde o denunciado. II.I. Materialidade e autoria Ao acusado foi imputada a prática do crime previsto no art. 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41, que dispõe: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Da análise…
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