Processo 8001194-03.2026.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº 8001194-03.2026.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: VALDETE LIMA REGIS REPRESENTANTE: MANUELA SIMON Advogado do(a) AUTOR: LORRANE VIANA NERES - BA61381Advogado do(a) REPRESENTANTE: LORRANE VIANA NERES - BA61381 REU: PLANSERV DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDETE LIMA REGIS, representada por sua procuradora Manuela Simon, em face do ESTADO DA BAHIA/PLANSERV, objetivando a implantação imediata de serviço de assistência domiciliar (home care) 24 horas, com suporte multidisciplinar. Em sua peça exordial (ID 549081089), a requerente aduz ser beneficiária do Plano de Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (PLANSERV), modalidade "Especial - Apartamento", e contar com 89 (oitenta e nove) anos de idade. Informa ser portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID 10 G30), além de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10 I10), Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID 10 E11), Depressão Maior (CID 10 F32) e Osteoporose. Sustenta que o seu quadro clínico apresenta declínio cognitivo e funcional acentuado, com dependência severa para todas as atividades básicas da vida diária, como alimentação, higiene e administração de medicamentos, conforme detalhado no Relatório Médico (ID 549081100). Ressalta, ainda, a precariedade do suporte familiar, uma vez que seu cônjuge, com 83 anos, padece de Doença de Parkinson em estágio avançado, o que inviabiliza o auxílio doméstico mútuo. Afirma que houve prescrição médica expressa para o tratamento em regime de home care 24 horas, contemplando acompanhamento por técnico de enfermagem, fonoaudiologia e fisioterapia, visando prevenir internações hospitalares recorrentes e deterioração funcional. Contudo, após solicitação administrativa realizada em 12/03/2026, o réu emitiu resposta negativa (ID 549082719), condicionando a autorização do serviço à prévia internação hospitalar da beneficiária. Pugna, liminarmente, pela determinação de implantação do serviço de home care nas condições prescritas, sob pena de multa diária, bem como pela concessão da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que tange à probabilidade do direito, a pretensão da autora encontra arrimo em robusta prova documental. O Relatório Médico subscrito por médico neurologista (ID 549081100) descreve, com minúcias, o estado de vulnerabilidade da requerente, pontuando a necessidade imperiosa de vigilância técnica ininterrupta para evitar quedas, desidratação e complicações decorrentes das comorbidades crônicas (Diabetes e Hipertensão). Embora o PLANSERV opere sob regime de autogestão, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica permanece vinculada aos deveres anexos da boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). A negativa administrativa documentada no (ID 549082719), ao condicionar o atendimento domiciliar à existência de…
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