Processo 8001195-02.2025.8.05.0224

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8001195-02.2025.8.05.0224
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Rita de Cássia
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001195-02.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTORIDADE: 11º COORPIN - BARREIRAS e outros Advogado(s):   REU: MAICON ESTEFANY DOS REIS SOUZA Advogado(s): BAZILIO IGNACIO XAVIER NETO (OAB:BA24510)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denunciou MAICON ESTEFANY DOS REIS SOUZA pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 147, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, em razão de violência física e psicológica contra sua companheira, Dandara Brito Pereira, ocorridas em 18 de julho de 2025.  O flagrante foi convertido em prisão preventiva para garantia da ordem pública (ID 510190013). Após o recebimento da denúncia (ID 526035184) e a resposta à acusação (ID 527426627), seguiu-se a instrução com a colheita de prova oral e interrogatório do acusado (ID 544399359).  Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia (ID 550680212), enquanto a Defesa arguiu a absolvição por falta de provas ou legítima defesa, além de requerer a revogação da segregação cautelar (ID 553188734).  É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. Ademais, o processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. A materialidade das infrações penais imputadas ao acusado repousa sobre um conjunto probatório robusto e convergente.  No tocante ao crime de lesão corporal qualificada, a existência do fato é atestada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência nº 00535611/2025 e, especialmente, pelas fotografias (fls. 43/46 do ID 510176067).  Outrossim, no que tange ao crime de ameaça, a materialidade é evidenciada pelo relato minucioso da ofendida, demonstrando o dolo do agente em incutir temor real por meio de promessa de mal injusto e grave, conduta esta agravada pela tentativa de atear fogo em pertences pessoais daquela. A autoria, por sua vez, recai com segurança sobre o réu MAICON ESTEFANY DOS REIS SOUZA. Pois bem. Durante a instrução processual, a vítima prestou depoimento firme e coerente, narrando que o acusado chegou à residência do casal em estado alterado e passou a agredi-la fisicamente sem qualquer justificativa (ID 544399359).  É cediço que, em delitos cometidos no ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, dada a clandestinidade em que tais atos costumam ser perpetrados.  Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA . RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO . PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . "Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" ( AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA…

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