Processo 8001195-10.2026.8.05.0113
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001195-10.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: NADIA CRISTINA FRAGA DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): JESSE PEREIRA MELO (OAB:BA8686), LUIZ BRENER FERREIRA CAMPOS (OAB:BA88379) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório formal conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, Nádia Cristina Fraga da Silva Almeida move ação de cobrança contra o Município de Itabuna objetivando a implementação e o pagamento de parcelas retroativas do adicional por tempo de serviço (triênio). Sustenta que ingressou no serviço público municipal em 01/06/1983 para exercer a função de professora e que, apesar das previsões contidas no art. 32 da Lei Municipal nº 1.913/2003 e no art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019, nunca recebeu a referida vantagem pecuniária. O Município de Itabuna apresentou contestação argumentando que a autora não é servidora efetiva por ter ingressado sem concurso público, o que impediria o recebimento de benefícios próprios dessa categoria. Defendeu a validade da trava temporal prevista no art. 73, § 3º, da Lei nº 2.442/2019, que limitaria a contagem do tempo à data de sua vigência, e alegou a ocorrência de quitação ampla de verbas em razão da adesão da servidora ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV). Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, destacando a unicidade do vínculo funcional e o direito adquirido à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para todos os fins, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ. No caso em exame, a petição inicial foi protocolada em 11/02/2026. A própria parte autora reconheceu a limitação temporal de sua pretensão. Portanto, declaro a prescrição de eventuais créditos anteriores a 11/02/2021, remanescendo o direito à análise das parcelas vencidas a partir desta data. A controvérsia central consiste na possibilidade de computar o tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (triênio) após a transmudação para o regime estatutário, ocorrida com a vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019. Conforme os registros funcionais, a autora ingressou no Município de Itabuna em 01/06/1983 para o cargo de professora. O tempo de serviço é um fato jurídico consolidado que se incorpora ao patrimônio do servidor, independentemente de posteriores alterações na natureza jurídica do vínculo de contratação. A transição de regime não possui o condão de "zerar" o histórico funcional ou suprimir a contagem de tempo já prestado à mesma pessoa jurídica de direito público. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 678, consolidou o entendimento de que é inconstitucional a vedação à contagem do tempo de serviço regido pela CLT para efeito de anuênio e licença-prêmio quando o servidor passa a submeter-se ao regime jurídico único . Este precedente, embora originado da análise de legislação federal, irradia efeitos sobre todos os entes federados por fundamentar-se na garantia do direito adquirido e no princípio…
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