Processo 8001195-32.2026.8.05.0235
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8001195-32.2026.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: LETICIA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): BRENDA MACIEL registrado(a) civilmente como BRENDA SILVEIRA MACIEL (OAB:BA66462) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB:MG155240) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré. Da Competência e do Cabimento do Rito O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, sendo a causa de valor inferior a 40 salários-mínimos e versando sobre matéria de direito do consumidor, adequada ao procedimento sumaríssimo. Da Relação de Consumo e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é a destinatária final do serviço de assistência à saúde contratado, e a ré é a fornecedora desse serviço. Incidem, portanto, as disposições do CDC, especialmente os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e da proteção contratual contra cláusulas abusivas (art. 51). Aplica-se também a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e as normas regulamentares da ANS. Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, que a autoriza quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso concreto, as alegações da autora são verossímeis e estão respaldadas por documentação médica robusta, incluindo relatório do cirurgião bariátrico (ID 552963126) e laudo do cirurgião plástico (ID 552963127). Além disso, a autora é parte hipossuficiente em relação à operadora de plano de saúde, que detém maior capacidade técnica e econômica. Diante disso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que cabe à ré demonstrar a regularidade de sua conduta e a legalidade da negativa. Da Revelia O réu foi citado e compareceu à audiência de conciliação realizada em 12/05/2026, ocasião em que apresentou contestação oral em termos genéricos, limitando-se a impugnar os fatos e pedidos de forma abstrata, sem especificar os fundamentos de defesa. Posteriormente, em 21/05/2026, protocolou contestação escrita nos autos. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, a contestação deve ser apresentada na audiência, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95. A contestação oral genérica, desprovida de fundamentação específica, não atende ao requisito legal de conter…
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