Processo 8001196-06.2024.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001196-06.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) REQUERIDO: MURILO FONSECA PEIXOTO Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MURILO FONSECA PEIXOTO (ID 532945300) em face da sentença proferida no ID 532005634, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento de débito decorrente de inadimplemento de faturas de cartão de crédito. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de vícios de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que a sentença não fundamentou de forma adequada o indeferimento da prova pericial contábil, o que resultaria em cerceamento de defesa, dada a complexidade da evolução do débito e dos encargos aplicados. Aduz, ainda, que houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e quanto à tese de ausência de contrato assinado para autorizar a capitalização mensal de juros. O embargado apresentou contrarrazões no ID 534322500, em sua manifestação, pugna pela rejeição integral do recurso, argumentando que as alegações do recorrente visam unicamente a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Sustenta que a prova documental é robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia, requerendo a manutenção da sentença e a condenação do embargante por litigância de má-fé, ante o caráter protelatório da medida. No que tange à tempestividade, verifico que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme atesta a certidão de ID 540970837. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração. É o breve relatório. DECIDO. 1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não justificar de forma detalhada a indispensabilidade da prova pericial contábil, afirmando que apenas um laudo técnico poderia demonstrar a abusividade dos encargos e a correta evolução do saldo devedor. Contudo, não assiste razão ao recorrente. Ao contrário do alegado, a sentença de ID 532005634 enfrentou expressamente a questão, consignando que a controvérsia reside predominantemente na interpretação e aplicação do direito aos fatos já suficientemente comprovados pela vasta documentação acostada aos autos. O julgado destacou que as faturas mensais (ID 436656099) e a planilha de cálculo atualizada (ID 436656104) permitem verificar nitidamente a origem da dívida, os lançamentos realizados e os encargos aplicados. A análise da legalidade de taxas de juros e encargos moratórios, confrontando-os com os parâmetros fixados pelo Banco Central e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, constitui matéria eminentemente de direito. O magistrado, como destinatário final da prova, tem o dever de indeferir diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a perícia contábil revelou-se…
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