Processo 8001197-39.2024.8.05.0213
TJBA • Remessa Necessária Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001197-39.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado(s): RECORRIDO: SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ALUNO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. PROFESSOR DE APOIO. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido para determinar ao ente público que disponibilize professor de apoio especializado a aluno com diagnóstico de retardo mental e distúrbio de comportamento (CID F71 + F90), matriculado na rede regular de ensino. O Recorrente alega violação à separação de poderes e aos limites orçamentários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o Estado da Bahia tem o dever de fornecer professor de apoio individualizado a estudante com deficiência, como medida indispensável para garantir o seu direito fundamental à educação inclusiva. III. Razões de decidir 3. O direito à educação é um direito fundamental de aplicação imediata, sendo dever do Estado assegurar atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, conforme os artigos 205 e 208, III, da Constituição Federal. 4. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforçam a obrigação do poder público de prover os recursos e apoios necessários, incluindo profissionais de apoio escolar, para eliminar as barreiras e promover a plena participação do aluno no ambiente educacional. 5. A comprovada necessidade do aluno, atestada por laudos médicos, e a omissão do ente estatal em fornecer o suporte necessário legitimam a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito à educação, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação de poderes ou em óbice pela cláusula da reserva do possível, que não pode se sobrepor ao mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Constitui dever do Estado, decorrente de expressa previsão constitucional e legal, fornecer professor de apoio especializado a aluno com deficiência matriculado na rede regular de ensino, quando comprovada a necessidade desse suporte para garantir seu pleno acesso ao processo educacional. 2. A determinação judicial para o cumprimento dessa obrigação não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes nem pode ser obstada por alegações genéricas de limitações orçamentárias (reserva do possível), por se tratar de garantia do mínimo existencial." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária nº 8001197-39.2024.8.05.0213, em que figuram como Remetente JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL e como Remetido SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO e outroS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para manter a decisão da sentença do Juízo de primeiro grau,…
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