Processo 8001198-91.2023.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001198-91.2023.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001198-91.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: IVANI DA SILVA LOPES Advogado(s): CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA53835), ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA7456) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IVANI DA SILVA LOPES, em face da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 388500438). A parte autora aduz na exordial, em suma, que é residente e se estabeleceu na cidade de Ipiaú, nesta comarca, sobre a qual fica sua morada, habitação e sua respectiva atividade produtiva. Afirma que é conhecimento público que a cidade de Ipiaú foi acometida por uma enchente ocorrida na data de 26/12/2022, ao qual veio a afetar 60%(sessenta por cento) da população, com mais de uma cetena de famílias desabrigadas e inquestionavelmente a maior já vivida pela população da cidade. Relata ainda que aquilo que já se desenhou um quadro catastrófico, onde seu retrato espelha uma perda de grandes proporções, não menos pior, se tornou a situação da autora que, com sua respectiva família, perdeu seus pertences domésticos tão arduamente adquirido em inúmeras prestações, com vistas a ostentar uma vida mais digna e com um mínimo de conforto à sua família. Afirma que como se isso não bastasse, a Autora não apenas perdeu seus móveis e utensílios domésticos e eletrodomésticos, mas até mesmo seu próprio imóvel de morada, sendo que teve de deixar seu respectivo teto para abrigar-se em casa e propriedade de terceiro, já que assim evitava padecer de um provável desabamento ou livrar-se dos efeitos de ataques de animais peçonhentos como cobras e escorpiões, carregados pela inundação e alojados em diversas casas. Relata que por outro lado, a autora fora totalmente atingida em seu imóvel, tendo todo seu material, utensílios, móveis, eletrodomésticos, levadas ou totalmente danificadas pela água que invadiu seu espaço. Diante desse contexto, a autora se vale da presente ação para fazer valer seus direitos e para que a requerida seja compelida a atuar de maneira responsável no sentido de proporcionar segurança, através de planos emergenciais para resguardar sua vida e seus bens. Ao final da demanda a autora pugna pela concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da responsabilidade da ré e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, totalizando R$71.900,00 (setenta e um mil e novecentos reais). No despacho sob id 390005161, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora e determinou a citação/intimação da ré para audiência de conciliação dia 19/07/2023 às 10:00horas e para contestar o pedido, no prazo legal. O termo de audiência (id 400184820), realizada por videoconferência pelo CEJUSC-IPIAÚ, as partes não celebraram acordo, o que desencadeou o início do prazo para a defesa da parte requerida. Em contestação (id 404215355), apresentada em 09/08/2023, a parte arguiu preliminarmente, em suma, a ilegitimidade ativa - não há comprovação de residência da parte, alega também sua…

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