Processo 8001199-35.2025.8.05.0193
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8001199-35.2025.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: VANESSA NOVAIS SANTOS REQUERIDO: REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO VANESSA NOVAIS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (ID 526415502). Alegou a autora, em síntese, ser usuária dos serviços da ré, possuindo cartão de crédito com limite de R$ 2.300,00 (ID 526415502). Afirmou que, no dia 20 de março de 2025, realizou uma compra parcelada no valor de R$ 2.200,00, a qual foi cancelada pelo vendedor logo em seguida (ID 526415502). Sustentou que, apesar do cancelamento, a ré não efetuou o estorno do valor e passou a cobrar as parcelas em duplicidade em sua fatura de abril de 2025, totalizando R$ 3.292,69, quantia muito superior ao seu limite de crédito (ID 526415502). Asseverou a autora que realizou exaustivas tentativas de resolução administrativa junto à ré por mais de quatro meses, ocasiões em que os prepostos da requerida admitiram a existência de erro sistêmico e instabilidade no aplicativo, prometendo a correção e a exclusão de encargos moratórios, o que nunca ocorreu (ID 526415502). Aduziu que possuía duas compras legítimas realizadas em 27 de março e 01 de abril de 2025, nos valores de R$ 868,77 e R$ 1.241,10, respectivamente, as quais não puderam ser quitadas em razão do bloqueio de seu limite e da cobrança indevida simultânea, gerando a aplicação de juros e encargos moratórios indevidos e a desorganização de sua vida financeira (ID 526415502). Pleiteou a concessão de tutela antecipada para suspender as cobranças, a declaração de inexistência do débito da compra cancelada e das parcelas duplicadas, a exclusão dos encargos moratórios sobre as compras legítimas, além de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 526415502). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal, boletim de ocorrência, histórico de conversas e telas do aplicativo (IDs 526415506, 526415507, 526415508, 526418411, 526418412, 526418413, 526418414, 526418415, 526418416, 526418418). O pedido de concessão da tutela de urgência foi postergado para apreciação após a apresentação da contestação, oportunidade em que também foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID 526583151). A ré apresentou contestação (ID 547678000), arguindo preliminar de ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto, sob o argumento de que realizou o estorno integral do valor de R$ 2.200,00 em 21/03/2025 (ID 547678000). No mérito, alegou a ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que o estorno foi realizado de forma integral e que os lançamentos das parcelas nas faturas seguintes são normais, pois o crédito foi concedido de uma só vez (ID 547678000). Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência total dos pedidos (ID 547678000). Juntou faturas e telas do sistema (IDs 547678002, 547678003, 547678005, 547678006, 547678007). A audiência de conciliação foi realizada em 11 de março de 2026, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 547759941). A autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 549054669), refutando as preliminares…
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