Processo 8001200-80.2025.8.05.9000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8001200-80.2025.8.05.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001200-80.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: AGRO NORTE COMERCIO DE SEMENTES LTDA - ME Advogado(s): CARLOS ROBERTO SCOPEL AGRAVADO: ITANA SANTOS COUTO Advogado(s):ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA 07 EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FORO DO LOCAL DO ATO OU FATO. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. REMESSA DOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que reconheceu sua incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Teixeira de Freitas, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na germinação de sementes, ocorrida na Fazenda Bela Vista, situada no Município de Jucuruçu/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o foro competente para processar e julgar ação de reparação de danos, diante da regra especial do art. 53, IV, "a", do CPC; (ii) estabelecer se o reconhecimento da incompetência territorial relativa enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do art. 53, IV, "a", do CPC fixa competência territorial no foro do local do ato ou fato para ações de reparação de danos, prevalecendo sobre a regra geral do domicílio do réu, em razão do princípio da especialidade. 4. O local do suposto dano, indicado como ocorrido no Município de Jucuruçu/BA, atrai a competência da Comarca de Itamaraju, à qual o município está vinculado pela organização judiciária estadual. 5. A fixação do foro do local do dano facilita a produção de provas, a realização de perícias e a colheita de depoimentos, promovendo maior eficiência na instrução processual. 6. O reconhecimento da incompetência territorial relativa impõe a remessa dos autos ao juízo competente, não autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. 7. A análise de matérias não apreciadas na decisão recorrida, como ilegitimidade ativa e validade de documentos, configura supressão de instância e deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, em parte, para reformar a decisão combatida, apenas no que se refere ao destino da remessa dos autos, e, consequentemente, declarar a competência da Comarca de Itamaraju para processar e julgar a Ação de origem. Tese de julgamento:  1. A competência territorial nas ações de reparação de danos é regida pela regra especial do art. 53, IV, "a", do CPC, prevalecendo o foro do local do ato ou fato sobre o domicílio do réu.  2. A incompetência territorial relativa não enseja extinção do processo, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente.  3. É vedada a análise, em agravo de instrumento, de questões não apreciadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 53, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1038567-32.2025.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, j. 11.02.2026.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para…

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