Processo 8001200-84.2025.8.05.0010
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001200-84.2025.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: ARNOLD PIRES DOS SANTOS Advogado(s): EUVANIA PEREIRA FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA41128) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA REDENCAO Advogado(s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540) SENTENÇA I. RELATÓRIO Arnold Pires dos Santos, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em face do Município de Nova Redenção, Estado da Bahia, com fundamento nas disposições do artigo 534 do Código de Processo Civil (ID 512391518). O exequente instruiu a inicial afirmando que impetrou Mandado de Segurança sob o nº 8000010-67.2017.8.05.0010, perante este mesmo juízo, contra ato atribuído à municipalidade executada, obtendo a concessão definitiva da segurança para ver reconhecido o seu direito líquido e certo ao recebimento de valores retroativos decorrentes de convocação ao trabalho e de vencimentos não pagos pelo ente público. A sentença concessiva da segurança foi mantida em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vindo a transitar em julgado em 18 de fevereiro de 2025, data na qual a decisão judicial se consolidou como título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos moldes do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 512391531). O credor apresentou planilha de cálculos indicando que o débito, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo índice cabível até a data da propositura da execução, totaliza a quantia de R$ 31.550,74 (ID 512392391). Formulou, por fim, os pleitos de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, de citação da Fazenda Pública Municipal para opor impugnação no prazo legal, de fixação de honorários advocatícios e de expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (ID 512391518). Em 15 de agosto de 2025, os litigantes compareceram conjuntamente ao feito para peticionar e apresentar termo de transação extrajudicial com requerimento expresso de homologação (ID 514839517 e ID 514839518). O termo de acordo prevê o reconhecimento integral do débito de R$ 31.550,74 pelo devedor (Cláusula I) e estabelece a quitação do valor em 12 parcelas mensais, fixas e sucessivas de R$ 2.629,22, mediante depósito bancário em conta de titularidade do exequente, com vencimento da primeira prestação em 10 de setembro de 2025 e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes (Cláusula II). Pactuou-se, ainda, cláusula penal de 40% sobre o saldo devedor atualizado em caso de atraso superior a 5 dias úteis no adimplemento de qualquer das parcelas, além de incidência de juros de 1% ao mês e honorários advocatícios na base de 20% (Cláusula V). Determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (ID 514839525). O órgão de execução ministerial, em cota inicial, requereu a intimação da Fazenda Pública para acostar aos autos a relação completa de seus precatórios pendentes de quitação (ID 522750757). Em atendimento à diligência, o Município de Nova Redenção trouxe aos autos a certidão negativa de débitos de precatórios expedida em 17 de novembro de 2025 pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, atestando a situação de regularidade fiscal do ente devedor (ID 531213742). Com a nova…
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