Processo 8001201-47.2026.8.05.0103

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8001201-47.2026.8.05.0103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001201-47.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS IMPETRANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS Advogado(s): ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO (OAB:BA55185), LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865) IMPETRADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2) Advogado(s): CELSO VASQUES DOS REIS PORTELLA FILHO (OAB:BA28877), VLAMIR MOREIRA MARQUES (OAB:BA31909)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS em face de ato omissivo atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS e à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, objetivando o repasse imediato de recursos financeiros no montante de R$ 802.023,94 (oitocentos e dois mil, vinte e três reais e noventa e quatro centavos). A Impetrante sustenta que tais valores decorrem do auxílio financeiro instituído pela Lei Complementar nº 197/2022 e regulamentado pelas Portarias GM/MS nº 96/2023 e nº 443/2023, destinados ao custeio de entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme fundamentado na petição inicial de ID 542427189. Aduz a Impetrante ser entidade filantrópica centenária e única unidade hospitalar de referência para procedimentos de média e alta complexidade na região, prestando serviços essenciais de forma complementar ao Poder Público. Alega que, apesar do efetivo ingresso dos recursos federais nos cofres do Fundo Municipal de Saúde, a Administração Municipal mantém-se em mora injustificada, retendo as verbas que possuem destinação legal vinculada ao custeio assistencial. Ressalta que a omissão administrativa tem gerado um cenário de colapso operacional, evidenciado pelo atraso no pagamento de salários do corpo clínico e funcional há mais de quatro meses, além da iminente suspensão de fornecedores estratégicos, conforme documentos de ID 542427176 e ID 542427178. A gravidade do quadro fático é corroborada pelos relatos de suspensão do atendimento oncológico e falta de materiais para quimioterapia, conforme noticiado em veículos de imprensa local acostados ao ID 542427176 (pág. 2-3). A Impetrante demonstra que diversas empresas fornecedoras de insumos hospitalares e serviços de nutrição já notificaram a suspensão de suas atividades por falta de pagamento, a exemplo das comunicações constantes nos IDs 542427173 e 542427174, o que coloca em risco direto a vida dos pacientes internados e o funcionamento dos leitos de UTI e retaguarda. Devidamente intimados para manifestação prévia ao pedido liminar, os Impetrados apresentaram defesa processual e mérito. O Prefeito Municipal, em peça de ID 545849506, arguiu a prejudicial de decadência, sustentando que o direito de impetrar o writ estaria extinto pelo decurso do prazo de 120 dias, contado da publicação das Portarias Ministeriais em 2023. No mérito, alegou a ausência de probabilidade do direito, afirmando que não foram encontrados processos administrativos internos que autorizassem o repasse e que a utilização dos recursos para pagamento de pessoal encontraria vedação no Art. 167, inciso X, da Constituição Federal. Por sua vez, a Secretária Municipal de Saúde, mediante manifestação de ID 545861486, acompanhada de parecer técnico, admitiu a existência de saldo financeiro nas contas do Fundo Municipal de Saúde, confirmando a…

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