Processo 8001202-22.2025.8.05.0150

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001202-22.2025.8.05.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Lauro de Freitas
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS   Avenida Santos Dumont, 5, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400  Processo nº:  8001202-22.2025.8.05.0150 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] INTERESSADO: UENDEL CUNHA QUEIROZ INTERESSADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por UENDEL CUNHA QUEIROZ em desfavor do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que exerceu função de servidor comissionado do ente réu, ocupando o cargo CDG-6 (Cargo de Direção Geral). Sustenta que iniciou suas atividades em 27/03/2017 e que, durante todo o período em que exerceu suas funções, não usufruiu férias, sob a justificativa de necessidade do serviço e impossibilidade de substituição, por ser responsável pelo sistema de Tecnologia da Informação. Afirma que também não recebeu indenização correspondente às férias não usufruídas, tampouco o respectivo terço constitucional. Alega que, embora o Decreto Municipal publicado em 03/01/2025 tenha exonerado servidores comissionados, seu nome constava dentre aqueles excepcionados do ato. Aduz, contudo, que em 06/01/2025 foi informado verbalmente pelo Secretário de Administração de que estaria dispensado de suas funções, sem publicação oficial de exoneração no Diário Oficial do Município. Sustenta que trabalhou integralmente durante o mês de dezembro de 2024 e permaneceu em atividade até 06/01/2025, sem receber o salário referente a dezembro de 2024, os dias trabalhados em janeiro de 2025, férias não usufruídas desde 2017, terço constitucional correspondente e verbas rescisórias. Afirma, ainda, que seu vínculo funcional permanece ativo em sua CTPS. Aduz também que, após análise dos pagamentos realizados desde novembro de 2023, constatou diferença mensal de R$ 224,00 relativa à gratificação percebida, sustentando que o valor correspondente aos 108% de gratificação teria sido reduzido indevidamente de R$ 2.035,99 para R$ 1.811,99. Requereu a condenação do Município ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2024, salário proporcional aos dias trabalhados em janeiro de 2025, indenização pelas férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional, verbas rescisórias e diferenças de gratificação desde novembro de 2023. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 489500488), sustentando a regularidade dos vínculos funcionais e alegando que as verbas postuladas teriam sido devidamente quitadas, conforme fichas financeiras e registros administrativos internos. Defendeu, ainda, a improcedência do pedido de diferenças remuneratórias, diante da natureza comissionada dos cargos exercidos pela parte autora. Juntou documentos. Houve réplica - ID. 489809200 Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal." É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, uma vez que a prova documental constante dos autos revela-se suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, reconheço a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, restando prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No mérito, é incontroversa a…

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