Processo 8001204-88.2025.8.05.0021
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001204-88.2025.8.05.0021 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RONICLEI QUIRINO DE NOVAES Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB:BA34001) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra RONICLEI QUIRINO DE NOVAES, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Narra a denúncia que: "(...) Relatam os autos que, no dia 03/06/2025, por volta das 11h00min, na Rua Lucas Almeida, Barra do Mendes, Policiais Militares, acionados pela ex-companheira do denunciado, localizaram na residência do réu uma espingarda artesanal, tipo "socadeira", de uso permitido, desmuniciada e sem registro/autorização legal. Extrai-se dos autos que a arma estava guardada nos fundos do imóvel e que o denunciado assumiu a propriedade, alegando tratar-se de herança de seu pai. O laudo pericial atestou que o armamento estava em pleno funcionamento e apto a disparos." Laudos periciais anexo no processo apenso 8001168-46.2025.8.05.0021. Recebida a denúncia em 16/08/2025, conforme decisão em ID 514905506. Devidamente citado (id. 517176383), o réu apresentou resposta à acusação no ID 519439169, por intermédio do seu advogado, regularmente constituído. Decisão em ID 519559441, que indeferiu absolvição sumária e determinou a designação de audiência. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 08/10/2025 (id. 524324709), foram ouvidas as testemunhas e, posteriormente, realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência total da ação penal, condenando-se o denunciado nas penas do art. 12 do Estatuto do Desarmamento (manifestação gravada). Por sua vez, a defesa do acusado apresentou as alegações finais orais, e pleiteou Requereu seja declarada a atipicidade da conduta, devendo o réu ser absolvido sumariamente. Encerrada a instrução, tudo registrado em meio audiovisual digital. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente processo tramitou de forma regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer vício que impeça o conhecimento do mérito, o que passo a fazer a partir de agora. Da análise do material probante colhido na instrução dos presentes autos, constata-se a presença de elementos suficientes para a comprovação do crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Cumpre inicialmente salientar que, quanto à teoria acerca do conceito de crime, adoto a divisão tripartida do conceito analítico; acompanhando, pois, a maioria da doutrina nacional e estrangeira, que inclui a culpabilidade como um de seus elementos característicos. Encontram-se nesse rol autores como Assis Toledo, Cezar Bittencourt, Luiz Régis Prado e Rogério Greco. Assim, são elementos do crime o fato típico, a antijuridicidade e a…
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