Processo 8001205-38.2024.8.05.0141

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001205-38.2024.8.05.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001205-38.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: RENATA COSTA BITTENCOURT Advogado(s): IAGO SANTOS DE JESUS (OAB:BA71460), LUAN CHRISLER SILVA SANTOS (OAB:BA76444) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO A autora, Renata Costa Bittencourt, ingressou com esta ação de cobrança contra o Município de Jequié, buscando o recebimento de valores referentes a férias e ao terço constitucional relativos ao período em que trabalhou para a administração municipal. Ela afirma que exerceu o cargo em comissão de Diretora do Departamento de Estudos e Projetos entre os anos de 2017 e 2020, mas que, ao ser exonerada, não recebeu as verbas indenizatórias correspondentes ao descanso anual remunerado nem o acréscimo de um terço. Com base nisso, requereu a condenação do ente público ao pagamento do montante atualizado de R$ 3.028,43. O Município de Jequié apresentou sua defesa alegando que a autora ocupava um cargo em comissão e que, por ter natureza de agente político, não teria direito às garantias trabalhistas típicas dos servidores públicos concursados, como as férias e o terço constitucional. O réu argumentou ainda que a concessão desses direitos dependeria de uma previsão expressa na legislação municipal, o que, segundo sua tese, não ocorreria no caso de Jequié. Por fim, sustentou que o regime de subsídio seria incompatível com o pagamento de outras parcelas remuneratórias, pedindo a total improcedência dos pedidos. Em sua réplica, a autora rebateu os argumentos da prefeitura, destacando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 484 em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que servidores ocupantes de cargos comissionados e agentes políticos fazem jus ao recebimento de férias e décimo terceiro salário. Reforçou que os direitos sociais previstos na Constituição Federal possuem aplicação imediata e que a ausência de pagamento configuraria enriquecimento ilícito da administração pública. Após a contestação e a réplica, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A autora informou que não tinha interesse em produzir novas provas, entendendo que os documentos já anexados ao processo seriam suficientes para o julgamento da causa. O Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação adicional. Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação desta sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Antes de analisar o mérito da questão, é necessário observar se parte das verbas cobradas pela autora já foi atingida pela prescrição. Conforme estabelece a legislação que rege as dívidas passivas da Fazenda Pública, o prazo para cobrar qualquer valor ou direito contra os municípios é de cinco anos, contados da data do fato ou ato que deu origem à dívida. No caso atual, a ação foi protocolada em 28 de fevereiro de 2024. Seguindo a regra do prazo de cinco anos, todos os valores ou parcelas anteriores a 28 de fevereiro de 2019 estão prescritos e não podem mais ser exigidos judicialmente. É importante notar que a própria autora, em sua petição inicial e na planilha de cálculos que a acompanhou, já reconheceu essa limitação. Ao observar a ficha financeira da servidora e os períodos aquisitivos descritos, percebe-se que as…

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