Processo 8001207-09.2025.8.05.0194

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001207-09.2025.8.05.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pilão Arcado
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001207-09.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: MIRTES CAMPOS BARRENCE Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA   MIRTES CAMPOS BARRENCE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, aposentada, e que, ao analisar seu extrato bancário, percebeu um desconto no valor de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), ocorrido em 21/07/2022, sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". Afirma que jamais solicitou ou anuiu com a contratação de qualquer seguro junto à instituição ré, tornando a cobrança indevida. Argumenta que é pessoa de baixa escolaridade e que a conduta da ré lhe causou prejuízos materiais e abalo moral. Ao final, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos de representação e de mérito. O despacho inicial concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a conexão com outros processos, a prescrição trienal da pretensão, a ausência de documentos obrigatórios e a inadequação da via eleita quanto ao pedido de exibição de documentos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro "RESIDENCIAL CLASSIC", que teria sido realizada em terminal de autoatendimento (BDN) mediante uso de biometria e senha pessoal. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço, a ocorrência de supressio pela demora da autora em questionar o débito, a inocorrência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação rechaçando todas as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos da inicial. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Na ocasião, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Constata-se que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao exame do mérito da causa, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela defesa. Relativamente à ausência de pretensão resistida, o interesse processual se traduz no binômio necessidade-utilidade. No caso, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor. Ademais, somente é possível o acesso ao bem jurídico da vida, no caso, por meio da atividade jurisdicional.  Portanto, a demanda é útil e necessária ao fim pretendido. Rejeito a preliminar. A impugnação do réu quanto ao…

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